Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/08/2008
Processo:04278/08
Nº Processo/TAF:00107/08.6BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
CONDIÇÕES DE DESCARACTERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DE NORMAS ESTRADAIS
VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI
Data do Acordão:11/27/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, carteiro de profissão, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa comum que propôs contra os CTT - Correios de Portugal, S.A. e contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista ao reconhecimento, pelos RR, do acidente de viação por si sofrido como acidente em serviço bem como ao reconhecimento do consequente direito à reparação dos danos pelo mesmo sofridos, nos termos do nº4 do DL nº 503/99, de 20-11.

A sentença recorrida deu como provado que o Autor, na altura do acidente ocorrido em 30-3-97, seguia em contra-mão, com base no que referiu no artº 31 da petição, portanto subentende-se que tal facto foi admitido por mera confissão.

Não concorda o ora recorrente, alegando que o que nesse artigo se refere tem que ser conjugado com o referido nos artºs 32º, 33º e 35º também da petição, onde refere que não violou qualquer norma estradal, como denota o facto de não lhe ter sido instaurado processo de contra-ordenação, referindo que apenas ia a mudar de sentido em manobra imposta pela necessidade de distribuir correspondência e não em contra-mão.

E o facto é que, como defende o recorrente, afigura-se-nos que não estão suficientemente esclarecidas as causas do acidente, mormente se a culpa pelo mesmo foi só do recorrente. É de notar, por exemplo, que o outro veículo se apresentou pela esquerda não tendo, em princípio, prioridade e foi ele que embateu no veículo conduzido pelo recorrente.

Contudo, não nos parece que esse esclarecimento seja necessário, pelos motivos que iremos referir, acompanhando de perto o entendimento inserto nas alegações do recorrente.

Nos termos do nº6 do artº 7º do DL nº 503/99, de 20-11, não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral.

De acordo com o nº1, alíneas a) e b), do artº 7º da Lei 100/97, de 13-9, não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei( al a) ou ainda o que provier exclusivamente de negligência grosseira (al b) ).

Tal como refere o ora recorrente, a sentença não é clara quanto à indicação do fundamento que considera que descaracterizou o acidente, desconhecendo-se em que alínea ou alíneas do artº 7º integra a conduta do Autor..

E, na verdade, nos termos da jurisprudência do STJ que o Autor cita (ac do STJ nº SJ200705170000534, de 17-5-07) – a qual se nos afigura consentânea com a melhor interpretação legal - não pode a situação que rodeou o acidente ser integrada na alínea a) do artº 7º, uma vez que não houve violação de quaisquer condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou estabelecidas na lei.

De facto, as condições de segurança previstas na lei têm a ver com a específica actividade profissional exercida e dizem respeito às condições de higiene e segurança no trabalho, o que, manifestamente, não está em causa nos autos.

Quanto à existência de negligência grosseira nada diz a a sentença recorrida, nem poderia dizer, uma vez que esta questão não foi suscitada pelos RR.. pelo que não pode ser considerada improcedente a acção com fundamento nesta descaracterização do acidente em serviço.

Aliás, é patente que não se verifica, no caso vertente, a tal negligência grosseira, já que não descaracteriza um acidente de serviço o facto do acidentado ter tido culpa no acidente e violar normas do Código da Estrada, mas sim “um comportamento temerário em alto e elevado grau” que se traduz num comportamento não apenas ilegal e grave, mas ética e socialmente muito censurável ( cfr nº2 do artº 8º do DL nº 143/99, de 30-4 e acs do STJ de 17-5-07 e de 3-10-07, in procs nºs 53/07 e 07s1798, respectivamente).

Portanto, o acidente de viação sofrido pelo autor deve ser considerado acidente de serviço com todas as consequências legais inerentes a essa classificação, nomeadamente o direito à reparação dos danos por si causados.

Nestes termos, inútil se torna, a nosso ver, prosseguir com os autos para julgamento para proceder à indagação mais aprofundada das circunstâncias em que se deu o acidente, devendo considerar-se que a sentença recorrida errou ao dar como verificada a descaracterização do acidente como de serviço, devendo, como tal, ser revogada.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional e consequente procedência da acção em apreciação.



A magistrada do Ministério Público