Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2008
Processo:04408/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:COMPETÊNCIA (LPTA)
ACTO PRATICADO POR VEREADOR
FUNCIONALISMO PÚBLICO
MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO
Data do Acordão:10/30/2008
Texto Integral:O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença de 10.02.2008 do Tribunal Administrativo e fiscal de Lisboa, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação interposto do acto administrativo praticado por vereador da Câmara Municipal de Setúbal, que impõe a um munícipe a remoção de terras, repondo o relevo natural do terreno.
Ora, dispõe o artigo 104.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que

Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público

Assim, nos termos do disposto no artº 40º, alínea a), e no artº 26º, nº1, alínea b) do ETAF, o conhecimento deste recurso jurisdicional (cujo objecto é uma decisão que não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, nem foi proferida em meio processual acessório), não compete na verdade a este Tribunal, mas sim ao Supremo Tribunal Administrativo.
Tal questão de incompetência (em razão da matéria, neste caso) é de ordem pública, devendo o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria, em conformidade com o estatuído no artº 3º da LPTA.
Pelo exposto, sou de parecer que este Tribunal deverá ser julgado incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.