Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2010 |
| Processo: | 06769/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. IEFP, IP. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. INTIMAÇÃO. |
| Data do Acordão: | 11/18/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso vem interposto por “Softlimits, SA”, da sentença de 16.07.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por esta decisão judicial haver indeferido as providências cautelares requeridas por aquela sociedade: a suspensão de eficácia do acto de adjudicação à PT Prime, no concurso público aberto pelo IEFP, IP, para “aquisição, instalação e integração de sistemas de gestão de fluxos e atendimento de utentes, e televisão corporativa nos Centros de Emprego do IEFP, IP”; e ainda a intimação do mesmo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, para se abster da celebração do acordo em causa – ou, na eventualidade de este já se ter verificado, a suspensão do contrato, e a intimação das partes a absterem-se de praticar os respectivos actos de execução. * A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa. Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”. Por conseguinte, após a celebração do contrato, não faz sentido a alegação da recorrente relativa a benefícios decorrentes do decretamento da providência de retoma do procedimento. Óbviamente, a aquisição, instalação e integração de sistemas de gestão de fluxos e atendimento de utentes, e televisão corporativa nos Centros de Emprego do IEFP, IP, visou a satisfação de interesses públicos. De resto, o IEFP, IP não deixou de oportunamente salientar, no artigo 36 da sua Oposição, que “uma eventual adopção da providência requerida afectaria decisivamente a resposta célere e eficaz do requerido aos desafios de combater o desemprego que sobre si recaem, com o desperdício de recursos humanos e financeiros daí resultantes”. E para alem do IEFP, também a contra-interessada PT Prime salienta a relevância dos interesses públicos que a contratação em causa irá satisfazer (v. artigos 88 e 89 da respectiva Oposição). Não surpreende pois que, ponderadas as conveniências de cada uma das partes em presença, a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa haja concluído pela notória supremacia do interesse público – já que os interesses da “Softlimits, SA” ( mormente a perda de oportunidade de permanecer no concurso) são apenas “meramente materiais ou económicos, fácilmente ressarcíveis mediante indemnização”. |