Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/01/2010
Processo:06769/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
IEFP, IP.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
INTIMAÇÃO.
Data do Acordão:11/18/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso vem interposto por “Softlimits, SA”, da sentença de 16.07.2010 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por esta decisão judicial haver indeferido as providências cautelares requeridas por aquela sociedade: a suspensão de eficácia do acto de adjudicação à PT Prime, no concurso público aberto pelo IEFP, IP, para “aquisição, instalação e integração de sistemas de gestão de fluxos e atendimento de utentes, e televisão corporativa nos Centros de Emprego do IEFP, IP”; e ainda a intimação do mesmo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, para se abster da celebração do acordo em causa – ou, na eventualidade de este já se ter verificado, a suspensão do contrato, e a intimação das partes a absterem-se de praticar os respectivos actos de execução.


*

A meu ver, o aresto recorrido não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente subsiste em confronto com a argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa.

Com efeito, e conforme se pode ler no acórdão de 28.06.2007 deste TCAS – processo 02225/07, “a qualidade de cognição exigida pelo artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA para o “fumus boni juris” traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada”, mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”.
Ora, como bem refere a M.ª Juiz a quo, na presente providência conservatória não se verifica a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, visto não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Efectivamente, como de forma elucidativa decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, o acto em crise não evidencia as invalidades que lhe são assacadas.
Assim, tornando-se inaplicável no caso o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, a concessão (ou não) da providência requerida teria de resultar da ponderação de interesses indicada no artigo 132 n.º 6 do CPTA.
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, verifica-se que, à data da instauração desta providência cautelar, já o contrato subsequente havia sido celebrado (v. sentença, factos provados, ponto 21) – achando-se pois concretamente em causa a suspensão desse acordo, e a intimação das partes a absterem-se de praticar os respectivos actos de execução.

Por conseguinte, após a celebração do contrato, não faz sentido a alegação da recorrente relativa a benefícios decorrentes do decretamento da providência de retoma do procedimento.

Óbviamente, a aquisição, instalação e integração de sistemas de gestão de fluxos e atendimento de utentes, e televisão corporativa nos Centros de Emprego do IEFP, IP, visou a satisfação de interesses públicos. De resto, o IEFP, IP não deixou de oportunamente salientar, no artigo 36 da sua Oposição, que “uma eventual adopção da providência requerida afectaria decisivamente a resposta célere e eficaz do requerido aos desafios de combater o desemprego que sobre si recaem, com o desperdício de recursos humanos e financeiros daí resultantes”.

E para alem do IEFP, também a contra-interessada PT Prime salienta a relevância dos interesses públicos que a contratação em causa irá satisfazer (v. artigos 88 e 89 da respectiva Oposição).

Não surpreende pois que, ponderadas as conveniências de cada uma das partes em presença, a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa haja concluído pela notória supremacia do interesse público – já que os interesses da “Softlimits, SA” ( mormente a perda de oportunidade de permanecer no concurso) são apenas “meramente materiais ou económicos, fácilmente ressarcíveis mediante indemnização”.
Deste modo, e como decorre da fundamentação do douto aresto, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção das providências requeridas (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e 132 n.º 6 do CPTA).
Neste contexto, e porque a meu ver a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento algum, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.