Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/10/2003 |
| Processo: | 06371/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROFESSOR ENSINO SECUNDÁRIO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO AUTORIZAÇÃO DE LECCIONAÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 19-3-02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 18-12-01, da Senhora Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação do Centro, que indeferiu à recorrente, professora profissionalização do 1º Grupo (11) do Ensino Secundário, o pedido de contagem do tempo de serviço prestado no ano escolar de 1995/96, para efeitos de concurso e progressão na carreira, ao abrigo do DL nº 553/80 de 21-11 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo EEPC) A recorrente pretende que lhe seja considerado, para todos os efeitos e, nomeadamente, para os efeitos referidos no nº 1, do art 72, do D.L. nº 553/80, o tempo de serviço que prestou no ano lectivo de 1995/96 como docente do ensino particular, no Instituto Educativo do Juncal Leiria. Porém, a Direcção Regional do Centro, indeferiu-lhe tal pretensão, com fundamento em que não foi dada, para esse ano lectivo, “autorização provisória de leccionação”, nos termos dos artºs 58º e 59º do D.L. nº 553/80. No entanto, considerou que a prestação de serviço durante o referido ano lectivo seria relevante, nos termos das alíneas a) e b) do ponto nº 2 do art 3º do D.L. nº 169/85 de 20-5, para efeitos de aposentação/pensão de sobrevivência (fls 19). Segundo a recorrente, o acto recorrido viola o referido Decreto-Lei nº 553/80, bem como o art 108º do C.P.A., pois considera ter havido deferimento tácito do pedido de autorização de leccionação formulado em 13-10-95, pelo Instituto de Juncal, para aquele ano lectivo, conforme determina o art 59 nº 1 do EEPC. Não tem, porém, razão, nesta última parte. Na verdade, conforme refere a entidade recorrida na sua resposta, o pedido de autorização em análise, no caso de a Administração não se pronunciar expressamente sobre o mesmo, terá que se considerar “indeferido tacitamente” e não “deferido tacitamente”, em face do que estipulam os arts 108º e 109º do C.P.A. De facto, apesar do referido no nº 1 do artº 108, apenas são de considerar tacitamente deferidos os pedidos de autorização mencionados no seu nº 3, bem como os que estejam estabelecidos em lei que especialmente preveja o deferimento tácito. Mas já terá, contudo, razão, no que se refere à invocada violação do DL nº 553/80. Efectivamente, muito embora a recorrente não o refira expressamente parece que é claro que se terá que reportar à violação dos artºs 58º e 59º do citado Decreto-Lei, nos termos dos quais, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público; as referidas autorizações serão requeridas à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas, até 15 de Outubro de cada ano; devendo ser emitido o competente despacho no prazo de 30 dias. Ora, no caso vertente, consta dos autos que foi pedida pelo Instituto em causa a competente licença, no prazo legal, para a recorrente aí leccionar no ano lectivo de 1995/96. Por outro lado, a recorrente era, à data do pedido, detentora de habilitação suficiente tendo sido remetido à entidade competente o respectivo certificado. No entanto, a entidade competente não emitiu a respectiva autorização no prazo de 30 dias conforme a lei estipula. Não obstante, a recorrente exerceu, de facto, funções no ano lectivo de 1995/96 no Instituto Educativo do Juncal estando inscrita na Caixa Geral de Aposentações como este mesmo atesta por declaração emitida em 15-10-01 e junta a fls 17. Por outro lado, a própria Direcção Regional de Educação do Centro emitiu declaração em 9-1-01 no sentido de ser relevado o tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1995/96, embora apenas para efeitos de aposentação. Deste modo, afigura-se-nos que é difícil sustentar, como pretende a entidade recorrida que o exercício de funções foi ilegal por falta de autorização. Na verdade se é ilegal não pode relevar para qualquer efeito. Mas afigura-se-nos que muito embora não tenha sido concedida autorização para aquele ano lectivo, o facto de a recorrente possuir todos os requesitos necessários e terem sido cumpridas as formalidades legais, para além de relativamente aos anos lectivos posteriores ter sido concedida a autorização terá que se considerar que a referida autorização está implícita no facto da entidade recorrida não ter invocado qualquer fundamento válido para não ter emitido o respectivo despacho de autorização referindo apenas aspectos formais irrelevantes , pelo que tal omissão, sendo-lhe imputável, não pode servir de penalização para a recorrente. Com efeito, não é minimamente sustentável imputar à recorrente a falta de recurso contencioso dum acto de indeferimento tácito como meio de obter uma autorização que, neste caso se apresenta como mero formalismo atendendo às circunstâncias em que se verificou o exercício de funções da recorrente e as consequências que de tal exercício extraiu a própria entidade recorrida. E isto porque o indeferimento tácito é uma figura jurídica que foi criada para beneficiar o administrado, não acarretando, a sua falta de impugnação, a respectiva consolidação jurídica. Por outro lado, a falta de autorização não se baseou em nenhum motivo atendível, mas apenas em motivos meramente formais e irrelevantes (cfr. doc. fls 7 e segs) pelo que não se pode concluir que a recorrente exerceu ilicitamente a docência no ano lectivo de 1995/96 não lhe tendo, inclusivamente, sido aplicada qualquer sanção prevista nos arts 60 e 61 do D.L. 553/80. Parece-nos, pois, que o acto recorrido, ao indeferir o pedido de contagem de tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1995/96, apenas com base em falta de autorização que apenas à Administração é imputável e que não impediu o exercício efectivo e regular de funções, viola o princípio da boa-fé e da proporcionalidade justiça e equidade. Para além disso, uma vez que a recorrente fez prova de habilitação suficiente, não lhe podia ser recusada a autorização pedida ao abrigo do artº 58 nº 1 do D.L. nº 553/80, como decorre da respectiva redacção, motivo pelo qual o acto recorrido, ao basear-se numa recusa ilegal para não contar o tempo de serviço prestado pela recorrente, violou também aquele dispositivo legal. Termos em que, pelos motivos expostos, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso, com a anulação do acto impugnado. |