Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2006
Processo:01428/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:TRANSMISSÃO ALEGAÇÕES POR TELECÓPIA
ALEGAÇÕES INCOMPLETAS
APRESENTAÇÃO COMPLETA DAS ALEGAÇÕES COM EXTEMPORANEIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão:09/13/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes, então AA. na presente Acção Administrativa Comum, do despacho de fls. 391 a 395, do TAF de Leiria, que não admitiu o recurso por eles interposto da sentença, por julgar não verificado o justo impedimento por eles invocado para o envio extemporâneo das suas alegações de recurso.

Das conclusões das suas alegações de recurso, imputam à sentença recorrida violação do disposto na al. c) do nº 2 do art. 150º e do nº 4 do art. 143º do CPC.

O ora recorrido, Município de Pombal, apresentou contra - - alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

II – Na despacho recorrido foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos, os factos constantes das alíneas A) a E), de fls. 392, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Face aos factos provados e à decisão em recurso que, ao julgar não verificado o justo impedimento invocado para o envio extemporâneo das alegações de recurso, teve por subjacente o facto das alegações enviadas via telecópia em 09/06/2005 se encontrarem incompletas, assim não as considerando como alegações apresentadas, haverá que apreciar:
1º - se é ou não de considerar o prazo de 09/06/2005 como o da apresentação das alegações de recurso;
2º - não o sendo, se existe ou não justo impedimento para apresentação extemporânea das alegações.

IV – Ora, quanto à primeira questão, não nos restam dúvidas que não se pode afirmar que houve apresentação ou expedição das alegações em 09/06/2005.

Com efeito, conforme se expende no Ac. do STA de 22/05/03, Rec. 0118/03, cujos fundamentos e decisão sufragamos, « É evidente, ... que os actos processuais praticados por telecópia ou por correio electrónico podem, nos termos do CPCivil, ser praticados “em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais” (art. 143º, nº 4), “valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição” (art. 150º, nº 2).
E admitimos como mais correcto (ainda que a lei o não refira expressamente) que se deva entender por data da “expedição”, para efeito de cômputo dos prazos processuais, a do início dessa mesma expedição, caso a mesma não coincida com a do seu termo, isto é, que não seja irrelevante o momento em que se inicia a transmissão, nas situações em que a mesma, iniciada antes das 24 horas de um determinado dia, se processa continuadamente e se completa já no dia seguinte, mormente em casos de transmissão prolongada, por virtude da extensão dos documentos ou da ociosidade do sistema operacional.
(...)
Na verdade, para que possa falar-se de apresentação atempada de alegações (por qualquer das formas legalmente previstas, incluíndo por fax ou telecópia), forçoso é que haja alegações, ou seja, que se apresente ou transmita integralmente o referido articulado, não bastando um esboço ou ensaio inacabado dessa apresentação ou transmissão.
O articulado “alegações” é uma peça processual típica e definida, em que o recorrente condensa os motivos determinantes da sua discordância com o julgado que pretende ver alterado pelo tribunal superior, formulando sintéticas conclusões que delimitam o objecto e o âmbito do recurso, nos termos do disposto no art. 690º, nº 1 do CPCivil.
(...)
A entender-se de outro modo, estaria a abrir-se a porta a uma autêntica subversão da lei processual, bastando então ao recorrente redigir e transmitir por telecópia, nos instantes finais do último dia do prazo, a folha inicial do articulado, beneficiando depois do prazo previsto no nº 3 do art. 150º do CPCivil para efectivamente as completar e remeter ao tribunal.
Não pode pois, com rigor, afirmar-se que houve transmissão de alegações, pelo que é legalmente correcta a decisão de deserção do recurso por falta ou extemporaneidade da respectiva apresentação».

Também no caso dos presentes autos, no dia 09/06/2005, com início às 23,41 horas e termo em 10/06, às 00,00 horas foram transmitidas, via telecópia, 14 folhas, sendo a primeira respeitante ao requerimento de interposição de recurso e as restantes respeitante a parte da fundamentação das alegações, enquanto que no dia 13/06/2005, também via telecópia, foram transmitidas 21 folhas, sendo a primeira de interposição de recurso e as restantes respeitando às alegações integrais.

Assim, que pelos fundamentos exarados no Ac. citado, não possa afirmar - se que com a telecópia de 09/06, houve transmissão de alegações e que, como tal, as mesmas foram apresentadas atempadamente, bem tendo considerado a decisão em recurso a apresentação das alegações tão - só em 13/06/2005, já extemporâneas.

V – Daí que haja de apreciar da verificação ou não da existência de justo impedimento, na apresentação extemporânea das alegações em 13/06/2005.

Nos termos do disposto no art. 146º, nº 1 do CPC: “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”

Invocado como impedimento o facto do aparelho de telecópia ter ficado sem filme, juntaram os ora recorrentes como prova do alegado o documento a que se reporta a al. E) dos factos provados.

Todavia, conforme, a nosso ver, bem se refere no despacho em recurso, não fazendo esse documento qualquer referência à data da sua emissão, nem a identificação do aparelho de telecópia a que respeita, pode tratar - se de documento emitido em qualquer data e por qualquer aparelho de telecópia, não sendo susceptível de comprovar a impossibilidade de envio integral das alegações em 09/06/2005.

Por outro lado, como igualmente se refere no despacho recorrido, o que consta do documento não é que o filme ficou vazio, mas sim que está “quase vazio”, alertando para a necessidade se ser introduzido outro.

Ora, quer “vazio”, quer “quase vazio” era dever da mandatária dos AA., como pessoa zelosa na prossecução dos interesses destes e de outros seus clientes, manter no seu escritório um filme suplementar de aparelho de telecópia, para obstar a situações idênticas.

E, de qualquer forma, sempre poderia ter provido à compra e substituição do respectivo filme, no dia seguinte, ainda que feriado –mas em que existem lojas abertas da especialidade, nomeadamente em Centros Comerciais – de forma a completar as mesmas alegações com as 7 folhas em falta, tanto mais que as últimas duas folhas ainda transmitidas no conjunto das 14, já o foram no dia 10/06 às 00,00 horas.

Assim sendo e conforme se expende no sumário do Ac. deste TCAS de 05/05/05, Rec. 12995/01 « I - Não são hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos na prática de certos actos que constituem motivos ou causas de justo impedimento contemplados no art. 146.º n.º 1 do C.P.C..
2 - Os advogados são responsáveis pelas omissões, confusões, esquecimentos, desleixos ou negligências praticados no exercício da sua profissão ou praticados pelos empregados por si incumbidos de tais tarefas. » ( no mesmo sentido cfr. Ac. TCAS de 02/11/00, Rec. 138/97 ).

Bem decidiu, pois, em nosso entender a Mmª Juiz a quo ao ter julgado não verificado o justo impedimento invocado pelos AA., não tendo com o despacho recorrido violado qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelos recorrentes e/ou a do art. 146º do CPC, apenas, a nosso ver, devendo ter concluído pela deserção do recurso de fls. 283/284, que não pela sua não admissão.

VI – Por todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se o despacho recorrido, embora com a correcção do recurso de fls. 283/284 ser considerado deserto.