Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2001
Processo:05811/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITAR
PEDIDO DE PROMOÇÃO E REVISÃO DE REFORMA
DL Nº 134/97, DE 31.5
QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO
Data do Acordão:01/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho de 4-2-98 do Director de Administração e Mobilização de Pessoal, proferido por subdelegação do General Ajudante General do Exército, que indeferiu ao recorrente o seu pedido de promoção e revisão da pensão de reforma, ao abrigo do DL nº 134/97 de 31-5, por este não ser militar do quadro permanente.

Considerou, essencialmente, a sentença, para fundamentar o decidido, que o recorrente não fazia parte do quadro permanente do Exército, pelo que não lhe é aplicável o citado DL conforme se conclui pelo teor do seu artº 1º.

Não concorda, porém, o recorrente, considerando que a sentença não esclarece a sua situação militar no período que decorre entre 15-8-52 (data em que terminou o período de prestação de serviço como não contratado) e 1-4-53 (data em que foi passado à situação de reforma), sendo certo que a passagem à situação de reforma só era possível para os militares dos Quadros Permanentes.
Assim, considera que a sentença é nula por omissão de pronúncia.

Não nos parece, porém, que assim seja.

Na verdade, não obstante o fundamento do despacho recorrido ter sido o facto do recorrente não pertencer ao quadro permanente este não fez prova, neste processo, do seu ingresso ou permanência naquele quadro, apesar de tal lhe competir (artº 56º “in fine” do Regulamento do STA).
Com efeito, tal como bem decidiu a sentença, o cartão de beneficiário dos Serviços Médicos constante de fls. 10, não fez prova do ingresso no Q P.

Para além disso, todos os elementos constantes dos autos vão no sentido de que o recorrente não chegou a ser admitido no Q P.

Com efeito, independentemente de ter ou não pertencido ao Quadro de Complemento o recorrente encontrava-se, em 25-7-51, em regime equivalente ao actual regime de contrato, pois só ao abrigo do mesmo poderia ter, nessa data, requerido a sua continuação ao serviço por mais um ano, como não readmitido, com efeitos a partir de 15-8-51, o que lhe foi deferido (cfr. p. instrutor).

Quer isto dizer que, à data do desastre de que resultou a perda da sua mão direita, em 3-10-51, o recorrente estava abrangido pelo regime referido.

Nestes termos e com a desvalorizada que lhe foi atribuído de 76%, não é plausível que tivesse ingressado, após 15-8-52, no Q P.

Aliás ao contrário do que refere o agravante, não era necessário pertencer ao Q.P. para usufruir duma pensão de reforma concedida pela CGA.
Com efeito, nos termos do artº 2º do DL nº 30913 as praças e grumetes não readmitidos tinham direito ao abono de uma pensão de invalidez que era fixada nos mesmos termos em que o era a pensão de reforma extraordinária dos militares subscritores da CGA, ou seja, de acordo com o estipulado no DL nº 28404 de 31-12-37 (cfr. doc. fls 33).

Assim, o recorrente passou legalmente à situação de reforma em 1-4-53, como não readmitido por via da prorrogação automática do citado contrato, durante o período necessário ao decurso do respectivo processo de aposentação.

É este o regime que resultava aliás, do DL nº 34-A/90 de 24-1 que aprovou Estatuto Militar das Forças Armadas (cfr. artº 409 nº 2), do mesmo resultando, igualmente a possibilidade dos militares contratados transitarem para a situação de reforma extraordinária em caso de incapacidade permanente (artº 400º).

Ora verifica-se que na matéria factual constante da sentença, estão inseridos todos os factos supra enumerados, necessários à aplicação do direito.

Além disso não foram omitidos factos alegados e provados pelo recorrente, que levassem a uma decisão diferente.

Assim, não se verifica a nulidade apontada, pelo que é meu parecer que este recurso jurisdicional deverá improceder.