Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/24/2007 |
| Processo: | 02646/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE PROCESSUAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SEDE |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, da decisão de 19.01.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que se considerou territorialmente incompetente para conhecer da acção administrativa especial intentada por aquele sindicato em representação do seu associado J......... * Na minha perspectiva, a decisão recorrida (que, baseando-se no artigo 3º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro, entende ser territoriamente competente o TAF de Viseu, por abranger a área da residência do funcionário representado pelo S.T. Impostos), não dispõe realmente de suporte legal. Efectivamente, o sindicato possui a necessária legitimidade processual para defesa dos direitos dos respectivos associados (artigo 4 n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março). E, por outro lado, é a sede do sindicato que determina a competência do tribunal (artigo 16 do CPTA). Nesta conformidade, sendo Autor o sindicato (embora representando um seu associado é, para todos os efeitos, o Autor), o tribunal competente em razão do território, para conhecer da presente acção só pode curial e legalmente ser o TAF de Lisboa, visto a sede do S.T. Impostos se situar nesta cidade. De resto, neste mesmo sentido concluiram os doutos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 25.5.2006 (processos 01502/06 e 1335/06), de 2.11.2006 (processo 1721/06), de 13.7.2006 (processo 01558/06), de 11.1.2007 (processo 01998/06), de 25.1.2007 (processo 02057/06), de 30.1.2007 (processos 02095/06 e 2123/06), de 14.2.2007 (processo 02164/06), e de 1.3.2007 (processo 02059/06). De salientar, ademais, ter sido esse mesmo entendimento o exarado no acórdão do S. T. A. de 29.3.2007, para uniformização de jurisprudência (recurso 89/07). Constata-se assim, por parte da sentença recorrida, a inobservância do estabelecido nos artigos 4 n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março, e 16 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare territorialmente competente o TAF de Lisboa. |