Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/25/2009
Processo:05483/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
NULIDADE INSUPRÍVEL.
CONVOCAÇÃO IRREGULAR.
FALTA DE ADVOGADO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por N......., da sentença proferida em 03.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando improcedente a acção administrativa especial intentada, manteve na ordem jurídica a deliberação de 23.08.2006 do Município de Olhão.

Esta deliberação aplicara à ora recorrente, na sequência do competente processo disciplinar, a pena de multa no valor de 1.529,12 euros.


*

A meu ver, a decisão do TAF de Loulé não optou pela solução correcta.

Com efeito, se no tocante à convocatória da arguida para prestar declarações em processo disciplinar a irregularidade cometida se pode considerar “sanada” (visto N..... haver efectivamente recebido o correspondente ofício, apesar de a remessa deste não ter sido registada), e não possuindo outrossim a falta de assinatura do auto de declarações do Presidente da Câmara o alcance que se lhe procura atribuir, já o mesmo se não poderá dizer da falta de mandatário em diligência a que deveria ser presente.

Na verdade, os argumentos brandidos pela recorrente a tal respeito vêm sendo acolhidos pela jurisprudência mais recente e dominante, que considera prejudicial à defesa do arguido a simples falta de notificação do respectivo causídico.

O que se compreende - desde logo porque de tal relevante omissão resulta uma posição de inferioridade do arguido; e ainda, obviamente, porque só o advogado tem a possibilidade de avaliar correcta e eficazmente a regularidade que existiu ou não, no decurso das inquirições efectuadas.

No caso concreto, o mandatário da recorrente não foi regularmente convocado por correspondência registada (nem sequer informado por qualquer outra via) para diligência de prova em que deveria estar presente – tendo dessa omissão resultado a sua ausência no acto.

Assim, e na esteira da jurisprudência mais elevada e actual, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para ser presente na inquirição de testemunhas por este arroladas, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro (v. neste sentido e entre outros, os acórdãos do STA de 19.04.2005 – recurso 0783/04, e de 14.03.2006 – recurso 01222/05).

Ao entender diversamente, mantendo na ordem jurídica a deliberação de 23.08.2006 do Município de Olhão, a decisão recorrida enferma pois de erro de julgamento.

Por consequência, emito o seguinte parecer:
Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.