Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/25/2009 |
| Processo: | 05483/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE INSUPRÍVEL. CONVOCAÇÃO IRREGULAR. FALTA DE ADVOGADO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por N......., da sentença proferida em 03.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando improcedente a acção administrativa especial intentada, manteve na ordem jurídica a deliberação de 23.08.2006 do Município de Olhão. Esta deliberação aplicara à ora recorrente, na sequência do competente processo disciplinar, a pena de multa no valor de 1.529,12 euros. * A meu ver, a decisão do TAF de Loulé não optou pela solução correcta. Com efeito, se no tocante à convocatória da arguida para prestar declarações em processo disciplinar a irregularidade cometida se pode considerar “sanada” (visto N..... haver efectivamente recebido o correspondente ofício, apesar de a remessa deste não ter sido registada), e não possuindo outrossim a falta de assinatura do auto de declarações do Presidente da Câmara o alcance que se lhe procura atribuir, já o mesmo se não poderá dizer da falta de mandatário em diligência a que deveria ser presente. Na verdade, os argumentos brandidos pela recorrente a tal respeito vêm sendo acolhidos pela jurisprudência mais recente e dominante, que considera prejudicial à defesa do arguido a simples falta de notificação do respectivo causídico. O que se compreende - desde logo porque de tal relevante omissão resulta uma posição de inferioridade do arguido; e ainda, obviamente, porque só o advogado tem a possibilidade de avaliar correcta e eficazmente a regularidade que existiu ou não, no decurso das inquirições efectuadas. No caso concreto, o mandatário da recorrente não foi regularmente convocado por correspondência registada (nem sequer informado por qualquer outra via) para diligência de prova em que deveria estar presente – tendo dessa omissão resultado a sua ausência no acto. Assim, e na esteira da jurisprudência mais elevada e actual, a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para ser presente na inquirição de testemunhas por este arroladas, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro (v. neste sentido e entre outros, os acórdãos do STA de 19.04.2005 – recurso 0783/04, e de 14.03.2006 – recurso 01222/05). Ao entender diversamente, mantendo na ordem jurídica a deliberação de 23.08.2006 do Município de Olhão, a decisão recorrida enferma pois de erro de julgamento. Por consequência, emito o seguinte parecer: |