Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2003
Processo:07081/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL
ERRO INDESCULPÁVEL
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO
Data do Acordão:04/22/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 3.12.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, considerando a irrecorribilidade contenciosa do acto do Director-Geral dos Transportes, decidiu rejeitar o recurso de “Transportes Central Pombalense L.da” e outros, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Na verdade, e tal como é referido no douto aresto sob censura, o despacho efectivamente impugnado (do Director-Geral dos Transportes) não consubstancia acto recorrível, por ausência de definitividade vertical – pelo que deveriam os recorrentes ter optado antes por impugnar a decisão proferida (na sequência do recurso hierárquico necessário), pelo Ministro do Equipamento Social.

Constatada pois a imposição legal de esgotamento da via administrativa antes de ser iniciada a via contenciosa (v. artigo 25 n.º 1 da L.P.T.A. e ainda o teor dos esclarecedores acórdãos do S.T.A. de 2.5.2002 – recurso 47947, e do T.P. do S.T.A. de 9.12.98 – recurso 37185, designadamente ), terá igualmente de reconhecer-se a ocorrência de erro indesculpável na identificação do autor do acto - circunstância que sempre tornaria inviável a regularização da petição, conforme pretendido pelos recorrentes (v.artigo 40 n.º 1 a) da L.P.T.A.).
De facto, não se antolha razoável ou compreensível que, na sequência de despacho ministerial proferido na sequência de recurso hierárquico necessário de decisão de um Director-Geral, se acabe por interpor recurso contencioso deste último acto. E do mesmo modo se afigura pouco ou nada curial uma “justificação” assente na possibilidade de o despacho do Ministro, por ser no mesmo sentido, haver convertido em verticalmente definitivo, e por isso recorrível, o acto do Director-Geral .
“I - O erro indesculpável, no dizer do Professor Manuel de Andrade, in Teoria da Relação Jurídica – 1991, vol.2º, pag. 250, é o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção.

III - Tratando-se de erro indesculpável não há que mandar cumprir o preceituado no art. 40 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A., atenta a redacção da alínea c) do n.º 1 do art. 36 da mesma Lei”.

...pode ler-se no sumário do elucidativo acórdão do S.T.A.de 16.11.99 – recurso n.º 044982.

Outrossim se não enxerga em que medida a estrita observância de leis ordinárias, e cuja constitucionalidade nunca foi colocada em causa, poderia (ao impor a interposição de recurso hierárquico como meio de abrir a via contenciosa), beliscar o disposto no artigo 268 n.º 4 da C.R.P.

Pelas razões que se deixaram alinhadas, bem andou pois a douta decisão judicial, ao considerar a irrecorribilidade do acto do Director-Geral dos Transportes.

Correspondentemente, emito o seguinte parecer : .

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.