Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/05/2003 |
| Processo: | 07081/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL ERRO INDESCULPÁVEL REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 3.12.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, considerando a irrecorribilidade contenciosa do acto do Director-Geral dos Transportes, decidiu rejeitar o recurso de “Transportes Central Pombalense L.da” e outros, por manifesta ilegalidade na sua interposição. *
* * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Na verdade, e tal como é referido no douto aresto sob censura, o despacho efectivamente impugnado (do Director-Geral dos Transportes) não consubstancia acto recorrível, por ausência de definitividade vertical – pelo que deveriam os recorrentes ter optado antes por impugnar a decisão proferida (na sequência do recurso hierárquico necessário), pelo Ministro do Equipamento Social. Constatada pois a imposição legal de esgotamento da via administrativa antes de ser iniciada a via contenciosa (v. artigo 25 n.º 1 da L.P.T.A. e ainda o teor dos esclarecedores acórdãos do S.T.A. de 2.5.2002 – recurso 47947, e do T.P. do S.T.A. de 9.12.98 – recurso 37185, designadamente ), terá igualmente de reconhecer-se a ocorrência de erro indesculpável na identificação do autor do acto - circunstância que sempre tornaria inviável a regularização da petição, conforme pretendido pelos recorrentes (v.artigo 40 n.º 1 a) da L.P.T.A.). III - Tratando-se de erro indesculpável não há que mandar cumprir o preceituado no art. 40 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A., atenta a redacção da alínea c) do n.º 1 do art. 36 da mesma Lei”. ...pode ler-se no sumário do elucidativo acórdão do S.T.A.de 16.11.99 – recurso n.º 044982. Outrossim se não enxerga em que medida a estrita observância de leis ordinárias, e cuja constitucionalidade nunca foi colocada em causa, poderia (ao impor a interposição de recurso hierárquico como meio de abrir a via contenciosa), beliscar o disposto no artigo 268 n.º 4 da C.R.P. Pelas razões que se deixaram alinhadas, bem andou pois a douta decisão judicial, ao considerar a irrecorribilidade do acto do Director-Geral dos Transportes. Correspondentemente, emito o seguinte parecer : . Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |