Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2004
Processo:00422/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AVALIAÇÃO CURRICULAR
ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
TRANSPARÊNCIA E IMPARCIALIDADE
Data do Acordão:04/19/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 15.6.2004 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando procedente o recurso contencioso interposto por M ... , anulou a deliberação de 10.1.2001 da Câmara Municipal de Sesimbra.
Esta deliberação camarária havia indeferido o recurso hierárquico interposto por M ... , no qual era contestado o resultado do concurso interno de acesso geral para provimento de dois lugares de engenheiro civil de 1ª classe.

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A meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença sob recurso.

Assim, e contráriamente ao sustentado pela Câmara Municipal de Sesimbra, julga-se haver seguramente resultado da prova reunida nos autos, que a densificação e quantificação dos valores a atribuir a cada um dos itens relativos à avaliação curricular, apenas ocorre com a acta de 11 de Outubro de 2000, onde se procede à classificação e ordenação dos candidatos – isto é, quando eram já conhecidos (ou podiam sê-lo, por se encontrarem há muito na disponibilidade do júri) os respectivos currículos. E tal circunstância sempre envolverá vício de violação de lei, face ao desrespeito pelo estabelecido no artigo 5 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, e à preterição dos princípios da transparência e imparcialidade procedimental.

Por outro lado, a patente indefinição do “modus faciendi/operandi”, no tocante ao preenchimento de cada um dos factores da avaliação curricular, não permite efectivamente perscrutar ou sequer sondar as elucubrações de que o júri se serviu para arribar aos resultados finais – implicando tal displicência a verificação de vício de forma por ausência de fundamentação (artigos 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo).

Neste contexto, não parecem ocorrer quaisquer erros de julgamento.

Por conseguinte, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.