Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/15/2000 |
| Processo: | 02373/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FALSO TAREFEIRO DIFERENÇAS SALARIAIS DIUTURNIDADES |
| Data do Acordão: | 04/26/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro das Finanças e interposto de acto tácito de indeferimento de requerimento dirigido ao Director Geral dos Impostos onde se solicita o pagamento das diferenças salariais reportadas ao período entre 18-7-84 e 12-4-89 durante o qual a recorrente exerceu as funções de “falso tarefeiro”, bem como do pagamento da diuturnidade que adquiriu em 18-7-89. Quanto às diferenças de vencimento, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão. Com efeito, o exercício efectivo do cargo de liquidador tributário, não determina, só por si, o pagamento de vencimentos inerente à respectiva categoria. Na verdade, para que tal acontecesse, seria necessário que a recorrente tivesse sido colocada no cargo mediante concurso e após a efectivação do estágio adequado, tramitação exigida aos funcionários do quadro. Ora, no caso vertente, a recorrente foi contratada a prazo sem ter efectuado concurso ou estágio, pelo que não se encontrava na mesma situação de facto dos liquidadores tributários pertencentes ao quadro, não havendo, como tal, violação do princípio da igualdade. Nestes termos, também não se pode considerar que detinha a categoria de liquidador tributário, não lhe sendo, por isso, devido, o vencimento à mesma correspondente ( cfr artº 17 do DL nº 184/89 de 2-6 e DL nº 353-A/89 de 16-10). Demais, sendo o processamento de vencimentos, um acto de natureza vinculada, não podia ser processado um vencimento sem disposição expressa que o permitisse, ou seja, que determinasse que os funcionários contratados a prazo venceriam o mesmo que os funcionários integrados na carreira da função pública, pelo que não é possível a invocação da violação de princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio de salário igual para trabalho igual. Já quanto ao invocado direito à diuturnidade, se nos afigura ter razão a recorrente, na esteira do acórdão atrás citado. E isto porque, como aí se refere, a lei apenas exige, para a sua atribuição, o exercício efectivo de funções públicas (artº 3º nº 1 do DL nº330/76 de 7-5 ) o que é diferente do exercício dessas funções como funcionário público, bastando a qualidade de mero agente administrativo. Por outro lado e ao contrário do que entende a entidade recorrida, o facto de as diuturnidades terem sido realmente extintas pelo DL nº353-A/89 de 16-10-89( nº 7 do artº45) não interfere, no caso vertente, com o direito à diuturnidade vencida em 18-7-89, uma vez que tal diploma apenas entrou em vigor em 1-10-89, portando após a recorrente ter adquirido o direito ao seu vencimento. Termos em que emitimos parecer no sentido do provimento parcial deste recurso, devendo ser anulada apenas a parte do acto que indeferiu o pedido de atribuição duma diuturnidade. |