Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/07/2003 |
| Processo: | 07094/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECUSA DE ASILO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/15/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A fls. 87 veio G .... recorrer da sentença proferida a fls. 80 e segs. pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da decisão de 15.10.2002 da Senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, que manteve a recusa dos pedidos de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias oportunamente formulados por aquela cidadã queniana. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .
“I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000, a ver in www.dgsi.pt.
Verificando-se assim, a ausência do requisito indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (prejuízo de difícil reparação) não surpreende que a douta sentença ora recorrida se haja pronunciado pelo indeferimento da pretendida suspensão de eficácia.
De notar ainda que, contráriamente ao sustentado por G ...... , a decisão impugnada não considerou verificados os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A., já que, por desnecessário, sobre eles se não pronunciou (v. fls. 84).
E tão pouco se vislumbra (não obstante tal ser afirmado nas alegações de recurso), que a decisão recorrida haja tido por fundamento qualquer distinção entre actos que produzem alterações transitórias e actos que produzem alterações definitivas.
Deve negar-se provimento ao recurso, dessa forma se mantendo a decisão impugnada. |