Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/07/2003
Processo:07094/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECUSA DE ASILO
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:05/15/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A fls. 87 veio G .... recorrer da sentença proferida a fls. 80 e segs. pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da decisão de 15.10.2002 da Senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, que manteve a recusa dos pedidos de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias oportunamente formulados por aquela cidadã queniana.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Assim, e tendo em consideração a possibilidade de suspensão do acto aparentemente negativo em causa, (pelas razões a esse respeito doutamente expendidas pelo M.º P.º do TAC), sempre a sentença teria de comprovar a existência dos requisitos legalmente previstos para o efeito (v. artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) – devendo tal existência ser cumulativa, como de há muito e uniformemente, vem concluindo a Doutrina e Jurisprudência.

Ora, relativamente ao prejuízo de difícil reparação (artigo 76 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), recaía sobre a requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou conjecturáveis desses prejuízos.

Ou seja, este requisito carece de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, os prejuízos que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.

No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e de prova da dificuldade de reparação dos prejuízos – limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas, que não estão concretizadas e menos ainda se encontram demonstradas; e tais circunstâncias são suficientes para ver indeferida a suspensão, por ausência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

Nesta linha, pacífica e constante da jurisprudência administrativa, pode ver-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Maio de 1999, proferido no Recurso N.º 2 856, em cujo sumário se lê:

“1 - No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77.º n.º 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de "especificar os fundamentos do pedido". E, porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se alude na alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – ainda que indiciáriamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos.
2 - Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da execução do acto, daí que se deva, sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no art. 76.º, n.º1, a) da LPTA.”

E muitos outros arestos se podem referir no mesmo sentido:

III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.

IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.

V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .

I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .

I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.

II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .

I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.

II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000, a ver in www.dgsi.pt.

Verificando-se assim, a ausência do requisito indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (prejuízo de difícil reparação) não surpreende que a douta sentença ora recorrida se haja pronunciado pelo indeferimento da pretendida suspensão de eficácia.

De notar ainda que, contráriamente ao sustentado por G ...... , a decisão impugnada não considerou verificados os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A., já que, por desnecessário, sobre eles se não pronunciou (v. fls. 84).

E tão pouco se vislumbra (não obstante tal ser afirmado nas alegações de recurso), que a decisão recorrida haja tido por fundamento qualquer distinção entre actos que produzem alterações transitórias e actos que produzem alterações definitivas.


Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso, dessa forma se mantendo a decisão impugnada.