Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/16/2006 |
| Processo: | 12845/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA BAIXA À 1º INSTÂNCIA - 668º, 4 CPC |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Com a promoção de fls 109º visava-se dar satisfação ao disposto no artigo 668º, nº 4, do CPC, tanto mais que pode este tribunal de recurso estar impedido de conhecer da matéria alegadamente não apreciada na 1ª instância, de acordo com a jurisprudência, de que dá conta o Ac. do STA, de 14.05.2003, proc. 0495/02, nos seguintes termos: “No referido art. 715.º, n.º 2, do C.P.C., estabelece-se que «se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários». Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o preceituado naquele art. 715.º, previsto para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo ( ( )Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 26-4-1989, proferido no recurso n.º 26514, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2830; – de 9-5-1989, proferido no recurso n.º 26600, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 3243; – de 12-10-1993, proferido no recurso n.º 31416, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 5163; – de 16-11-1993, proferido no recurso n.º 31460, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6306; – de 28-6-1995, proferido no recurso n.º 34594, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 5747; – de 11-2-1999, proferido no recurso n.º 44032, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 182; – de 31-10-2001, proferido no recurso n.º 46002; – de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 45695. ). Por outro lado, o conhecimento pelo S.T.A. em substituição, não pode também basear-se no disposto no art. 110.º, n.º 1, alínea c), da L.P.T.A.. Este art. 110.º e sua alínea c), no que aqui interessa, estabelecem que «nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Supremo Tribunal Administrativo» «conhecer de toda a matéria a impugnação do acto administrativo, embora o julgamento tenha sido em parte favorável a quem recorra». Porém, esta norma deve ser interpretada em consonância com as restantes normas reguladoras dos recursos jurisdicionais, com o sentido de apenas afastar a proibição da reformatio in pejus, que emana do disposto no art. 684.º, n.º 4, do C.P.C., possibilitando que questões decididas pelo Tribunal Administrativo de Círculo em sentido favorável a quem recorre sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo, que tenha sido apreciada na decisão recorrida em sentido favorável a quem é recorrente no recurso jurisdicional, não se estendendo os poderes de cognição a matéria que não tenha sido conhecida da sentença. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 5-11-87, proferido no recurso n.º 23238, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-4-94, página 4869; – de 26-4-89, proferido no recurso n.º 26366, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 386, página 325, e em Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 2801; – de 30-4-1991, proferido no recurso n.º 29116, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 2447, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 406, página 415; – de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 30244, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1769; – de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 40013, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7146; – de 5-3-97, do Pleno, proferido no recurso n.º 31997, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 465, página 353, e em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 50; – de 30-9-1997, proferido no recurso n.º 34587, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-6-2001, página 6416; – de 14-12-99, proferido no recurso n.º 44424, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 7410; – de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403. ) Por isso, no caso em apreço, os restantes vícios arguidos pelo Recorrente contencioso, que não foram objecto de apreciação na sentença recorrida, não poderão ser objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, no presente recurso jurisdicional, devendo o Tribunal Administrativo de Círculo pronunciar-se sobre elas, se a nada a tal obstar, na sequência da baixa do processo.” Veja-se também o Ac. do mesmo tribunal, de 03.11.203, proc. 01889/02, onde se discorre sobre o dever de o juiz a quo conhecer da nulidade invocada, ainda que na instância de recurso: “Da nulidade da sentença Para o digno Magistrado do MP, no que foi, posteriormente, acompanhado pela própria recorrente, a sentença em crise não conheceu de todos os vícios invocados por aquela, o que configuraria a nulidade anunciada no art. 668º, al. d), do CPC. Antes de a apreciarmos, porém, sempre importará, ainda que brevemente, tentar compreender a razão por que o M.mo Juíz “ a quo” se não dignou conhecer da nulidade quando da remessa dos autos para o efeito, em cumprimento dos arts. 668º, nº4 e 744º, nº5, ambos do CPC. Para o julgador, não poderia ex officio suprir qualquer nulidade, por não ser de conhecimento oficioso, nos termos do art. 668º, nº3 e 677º do CPC. Se é certo que o Sr. Juíz só teria que apreciar qualquer nulidade desde que invocada, a verdade é que nas alegações da recorrente a fls. 204 lá está referido que a questão da falta de audição prévia «não foi minimamente apreciada na aliás douta sentença...»(sic). Assim, apesar de por aí se ter ficado a recorrente, cremos que claramente estava, não obstante a falta de menção do adequado “nomen”, a apelar à nulidade do art. 668º, nº1, al.d), do CPC. E com isto falece o argumento do Senhor Juíz. E mesmo que se entenda irrelevante ou inconsequente uma tal forma de arguição, em todo o caso não nos parecem sustentáveis os motivos para a não apreciação da nulidade, mesmo que agora expressamente suscitada pelo digno Magistrado do M.P. Nessa hipótese, o que está em apreciação é, num momento posterior à remessa dos autos ao tribunal de recurso, o cumprimento de uma formalidade legal/adjectiva decorrente do impulso processual do Ministério Público. Portanto, não se mostra acertada a referência ao conhecimento oficioso da nulidade, se alguém em concreto a havia suscitado. Disse, também, o Senhor Juiz que a falta de interposição de recurso com aquele fundamento(nulidade de sentença) impede o interessado de, posteriormente, dele se poder prevalecer em ulterior marcha do processo, face ao disposto nos arts. 684º, nº3 e 4 e 690º do CPC. Mais uma vez nos vemos forçados a contrariar este entendimento porque esbarra contra o facto de a nulidade ter sido equacionada pela recorrente nas suas alegações, como vimos. E, repetimos, ainda que se considerasse irregular uma tal invocação, então haveríamos que dizer que o cumprimento dos artigos 668º, nº4 e 744º, nº5 se teria ficado a dever a uma invocação feita por um sujeito processual diferente da recorrente (no caso o M.P.) e a que esta aderira. Ou seja, não seria caso para dizer que a recorrente só em fase tardia suscitou a nulidade, mas sim que, já no tribunal superior, deu o seu assentimento à existência da nulidade invocada por outrem. Ponto é saber se tal invocação pelo M.P. é possível. Isso, porém, é já questão diferente, de que se conhecerá de seguida. Sobre o tema, o autor da sentença recorrida considera que o M.P. apenas pode recorrer da sentença em defesa da legalidade, desde que atinente ao próprio acto sindicado no recurso contencioso, não no tocante à própria sentença. Com o que, em sua tese, o MP não podia arguir a referida nulidade. No nosso entender, apenas parte desta afirmação é verdadeira. Concordamos que o direito ao recurso pelo MP se possa fundar nos vícios do acto, numa interpretação que tem forte apoio nos artigos 27º, als. d) e e) e 104º da LPTA. Contudo, se esse direito se equivale ao da própria parte, então parece evidente que nesse recurso o M.P. poderá, tal como aquela, invocar a própria nulidade da sentença como fundamento único ou adicional do recurso (art. 668º, nº3, do CPC). Mas, para além disso, e ao contrário do que o fez o M.mo julgador, não se pode apelar a sanação de nulidades apenas pelo facto de a parte recorrente as não ter invocado em sede própria: o recurso jurisdicional. São sujeitos processuais distintos e as omissões de um não inibem ou travam a acção do outro. Por isso é que, para além dos preceitos que o Senhor Juíz trouxe à colação, um outro, de que não se terá apercebido, confere àquele Magistrado o poder processual (e estatutário: art. 1º do respectivo Estatuto, in DR, I, nº 197, de 27/08/98; tb. Art. 219º, nº1, da CRP)) de, enquanto garante da legalidade(mesmo adjectiva), arguir nulidades autonomamente sem sujeição a recurso jurisdicional que por si tenha que ser interposto. Falamos do art. 110º, al.a), da LPTA. De acordo com aquele preceito, em conjugação com o artigo 109º da LPTA, nos recursos jurisdicionais interpostos para o STA de decisões dos TACs que conheçam do objecto do recurso contencioso, pode o Ministério Público arguir nulidades da sentença impugnada (neste sentido, cfr. Acs. do STA de 21/01/99, Rec. nº 043 968; de 04/10/2001, Rec. nº 047 449 e de 19/06/2002, Rec. nº 0430/02). Portanto, salvo melhor opinião e com o devido respeito, o Senhor Juiz deveria ter conhecido da nulidade invocada, pois foi para isso que o processo lhe foi remetido por esta instância de recurso.” Assim, podendo embora compreender-se as razões de celeridade implícitas no douto despacho de fls 111, parece-me justificado submeter a questão à conferência – o que se sugere. Pronuncio-me, entretanto, sobre a nulidade por omissão de pronúncia e sobre os demais vícios que vêm invocados nas conclusões da alegação do recorrente, para que, mantendo-se o sentido daquele despacho, não tenham os autos que voltar ao MºPº para esse efeito. Verifica-se a nulidade de sentença por omissão de pronúncia quando esta não se pronuncia sobre questões de que deveria conhecer (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.), e que são todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 1, do CPC). Conclui o Recorrente que a sentença não conheceu, e que devia ter conhecido, da questão da violação do disposto na Lei 21/2000, de 10/8, tendo em consideração a natureza das tarefas por ele desempenhadas, por ser matéria de conhecimento oficioso. A propósito das tarefas desempenhadas, a sentença pronunciou-se expressamente para concluir que aquelas a que se refere a prova apresentada são próprias do conteúdo técnico policial, remetendo para o Mapa I anexo ao DL 248/85, de 15/7. Por outro lado, a sentença recorrida enquadrou a questão central, considerando que “os preceitos efectivamente relevantes no caso” são os artigos 7º e 15º do DL 497/99, de 19/11, julgou que não foram violados porque, desde logo, ele exerce funções próprias da sua carreira. Pretende, porém, o recorrente que oficiosamente deveriam ter sido averiguadas as funções desempenhadas, e que essas são qualificadas como de investigação criminal pela Lei 21/2000. Mas nem na petição de recurso nem na alegação final o recorrente imputara ao acto recorrido contenciosamente a violação desta Lei, que é invocada apenas como elemento enquadrador das suas funções, e não como norma directamente violada. Parece, assim, que, quanto à questão de facto, a sentença dela conheceu, julgando inverificado o erro sobre os pressupostos; e quanto à apreciação da violação da Lei 21/2000, que não chegou a ser invocada como questão autónoma, ficou prejudicada pela resposta dada, por um lado, à questão do erro sobre os pressupostos, e, por outro, pelo enquadramento jurídico em que a questão central foi resolvida. Não ocorre, pois, a nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) artigo 668º do CPCivil. “Como é sabido, a nulidade prevista na referida disposição legal só se verifica quando o tribunal ignora pura e simplesmente qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes (entre outros, Acs. do STA de 6/1/77, in BMJ nº 263/187; de 10/02/2000, Proc.nº 41 166 e de 09/11/2000, Proc. Nº 46 454). Por isso se diz que, mesmo sem abordar algum dos fundamentos alinhados por elas, não é nula a sentença se esta contiver todos os argumentos de facto e de direito que a sustentam, ainda que, porventura, em erro de julgamento, (Ac. do STA de 15/03/94, in Ap. Ao DR de 21/12/96, pag. 1271)” – cfr. Ac. do STJ de 13.11.2003, proc. 1889/02. E a meu ver também não se verifica erro de julgamento quanto à interpretação e valoração da prova que, não constando dos autos de recurso nem do processo instrutor respectivo, competia ao recorrente carrear, em obediência à regra de repartição do ónus da prova do nº 1 do art. 342º do Código Civil - “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Relativamente à alegada violação dos artigos 4º e 6º do DL 497/99 e do Anexo I do DL 248/85, de 15/7, a meu ver, não ocorre, tendo sido devidamente interpretadas e aplicadas aquelas normas pela sentença, que considerou a reclassificação pretendida o resultado duma ponderação discricionária, num lugar existente à partida; e entendeu as funções de inquiridor como sendo próprias do técnico policial. Em face do exposto, improcederá, a meu ver, o presente recurso jurisdicional. |