Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2011 |
| Processo: | 07219/11 |
| Nº Processo/TAF: | 02625/08.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INFRACÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO - LEI 80/2001 DE 20/07. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 173 e segs. pelo TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção não anulando a deliberação impugnada do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que aplicou ao aqui A. a multa disciplinar de 500€. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se resultar que o recorrente pretende imputar à sentença recorrida o vício de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação dos Decs. Leis nºs 84/84 de 16/03 e 80/2001 de 20/07. A Ordem dos Advogados ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e posição das partes, os factos constantes dos pontos 1) a 10), do ponto III, de fls. 176 a 179, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III –Atenta a matéria de facto dada como provada e que o recorrente não impugna, desde já entendemos que a sentença em recurso não merece censura, sendo de confirmar. A) - Com efeito, no que respeita à aplicação do EOA, na redacção da Lei nº 80/2001 de 20/07, quanto ao prazo prescricional, estando - se perante uma infracção disciplinar permanente a qual apenas cessou na data em que o ora recorrente restituiu os valores indevidamente retidos, ou seja, em 26.02.2002, data em que já estavam em vigor as alterações introduzidas à Lei 84/84, pela referida Lei 80/2001, que tais alterações, nomeadamente no que se refere à prescrição lhe sejam aplicáveis. Na verdade, sendo que a mencionada Lei nº 80/2001 apenas veio alterar parte das disposições da Lei nº 84/84, o certo é que não alterou os arts. 83º e 84º desta última, nem veio fazer qualquer alteração no que se refere à natureza das infracções disciplinares. Ora, como se afirma no sumário do Ac. do STA de 16.04.1997, Rec. 021488, citado na sentença recorrida «I - Na falta de qualquer indicação no Estatuto Disciplinar quanto à estrutura da infracção continuada e da infracção permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, deverão aplicar-se, a título supletivo, os princípios do direito penal dados os termos essencialmente análogos em que se conjugam, nestes dois ramos do direito, os valores ou pontos de vista que intervêm no desenho destas figuras jurídicas. II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificada pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente, na infracção permanente uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente. III – (…) IV – (…) V - Por virtude da chamada "teoria da unidade do acto" tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor implicam que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo da prescrição do procedimento disciplinar.» (bold nosso). Assim, que ao contrário do entendimento do recorrente, a nosso ver, lhe sejam aplicáveis as alterações da Lei nº 80/2001 de 20/07, nomeadamente no que se refere ao prazo prescricional, não se mostrando por isso, a sentença recorrida inquinada de erro de julgamento ao dessa forma ter decidido. B) – Quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto. O recorrente ao contrário do que parece pretender apenas prestou serviços à massa falida entre 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Maio do mesmo ano, acontecendo que só restituiu os valores devidos à massa falida, como o próprio refere nas suas alegações, em 26.02.2002. Daí que, independentemente da declaração de falência ter ou não operado a caducidade do mandato do recorrente, o que efectivamente entendemos ter ocorrido, sempre este tinha o dever de restituir à massa falida os referidos valores, logo que recebidos, não podendo sobre eles exercer qualquer direito de retenção, que não existia, declarada que foi a falência, uma vez que o alegado direito de retenção só poderia eventualmente existir perante a firma mandatária, findo que fosse o mandato dado por esta e não perante a massa falida, prejudicando outros credores. Motivo por que ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso, igualmente não nos mereça censura. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |