Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/06/2008 |
| Processo: | 04373/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01306/06.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL NULIDADE AL. B), Nº 1 ART. 668º CPC INVERSÃO POSIÇÃO RELATIVA A FUNCIONÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, Ministério das Finanças, do acórdão de fls. 164 e segs. do TAC de Lisboa que na presente Acção Especial julgou procedente o pedido alternativo de condenação do R. no posicionamento dos associados do A. no escalão 4, índice 655, desde 10.12.2003 e anular o despacho de 03.02.2006 da Srª Subdirectora Geral que negou tal posicionamento., absolvendo o R. dos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao acórdão recorrido a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º e 660º nº 2 do CPC e incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos ao ter entendido existir violação do princípio constitucional da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP. O Sindicato, ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão de mérito e com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 6, de II, a fls. 166 e 167, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto á imputada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º e 660º nº 2 do CPC. Alega o recorrente para aferir de tal nulidade que o acórdão em reapreciação não se pronunciou sobre a questão invocada na oposição e nas alegações proferidas na acção, “dos representados do A. se terem conformado com os respectivos actos de processamento de vencimentos, pelo que os mesmos se consolidaram na ordem jurídica como actos inimpugnáveis”. Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Na presente Acção os pedidos formulados foram a “anulação do despacho impugnado”, ou seja, o despacho que indeferiu o requerido pelos representados do A. de serem reposicionados, desde 10.12.2003, no escalão 4, índice 655, igual ao dos colegas nomeados naquela data e a “condenação à prática do acto devido”, ou seja, o do referido reposicionamento. Ora, em parte alguma o despacho impugnado, objecto da presente acção, se fundamentou na consolidação na ordem jurídica dos actos de processamento dos vencimentos dos representados do A., para negar o referido reposicionamento, nem os pedidos da presente acção têm como causa a legalidade ou ilegalidade dos actos de processamento dos vencimentos. Antes, o que está em causa é a violação dos princípios constitucionais dos arts. 13º e 59º da CRP, do não reposicionamento dos representados do A., à data da nomeação dos seus colegas, não podendo entender - se a consolidação ou não dos actos de processamento dos vencimentos, na presente acção, como matéria respeitante ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais. Aliás, na perspectiva do decidido, a apreciação daquela “questão”, redundaria em mera inutilidade, já que, a improcedência da mesma, sempre teria de ser a consequência decisória da solução dada sobre a ilegalidade do acto objecto dos pedidos formulados, sob pena de contradição. Pelo que, em nosso entender, o acórdão em crise não enferme da nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, que lhe vem assacada. Mas, a considerar - se que a não apreciação, pelo acórdão recorrido da consolidação na ordem jurídica dos actos de processamento dos vencimentos, constitui, efectivamente, nulidade do mesmo por omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC, sempre deverá então o mesmo ser declarado nulo e substituído por outro, que conhecendo daquele invocado vício de inimpugnação do acto em crise, julgue o mesmo improcedente, mantendo - se o decidido no acórdão quanto aos restantes vícios imputados ao acto impugnado. Na verdade, em conformidade com o Ac. do STA de 28/11/2007, Rec. 0414/07, que passamos a citar « … como é orientação deste STA, cada acto de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro acto administrativo e não mera operação material, se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e, se cada um desses actos tiver sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do acto, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do acto administrativo. Conforme este STA repetidamente tem afirmado, os boletins mecanográficos de vencimentos não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam, desde que não contenham a indicação do respectivo autor e a data do acto em causa (cf entre outros, ac. do Pleno da 1ª secção de 20.11.97, rec. 41.719, da 1ª secção, de 26.4.01, rec. 47.255, de 2.2.2005, rec. 344/04). ». Ora, por um lado, dos autos não resulta que a entidade recorrida tivesse cumprido, como lhe incumbia, a notificação conforme à lei (art.º 68.º do C.P.A.) do(s) acto(s) administrativo(s) cuja consolidação na ordem jurídica invoca – aliás, nem essa foi a motivação do acto de indeferimento sob impugnação – e, por outro, conforme resulta dos docs. de fls. 41 a 43, estamos perante meros boletins mecanográficos de vencimentos que, como vimos, não constituem forma válida de notificação dos actos de processamento a que respeitam. Daí que, em nosso entender, não tivesse ocorrido qualquer formação de caso decidido quanto aos actos de processamento de vencimentos anteriores ao despacho impugnado e, consequentemente, do pagamento dos diferenciais que do reposicionamento pedido, possam vir a resultar. IV – Quanto à alegada incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo acórdão recorrido, ao ter entendido existir violação do princípio constitucional da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP. |