Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/29/2004
Processo:12547/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALSO TAREFEIRO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
DITURNIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio A ........ interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Senhor Ministro das Finanças, formado na sequência do recurso hierárquico que dirigiu a esta entidade em 24/07/2002 e por via do qual se presume indeferida a sua pretensão a ver reconhecido “o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, cujas funções exerceu sem como tal ser remunerada, desde 3/07/84 a 4/05/92, data em que foi regularmente provida na mesma” e ainda “o direito ao abono de 1 diuturnidade que adquiriu em 3/07/89, conforme o disposto no artigo 1º n.ºs 1 e 3 do D.L. 330/76, de 07/05”.
Em fundamentação do pedido, refere a recorrente que o acto impugnado violou o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artigos 13.º e 266 do mesmo diploma e 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo. Imputa outrossim ao acto recorrido a inobservância do artigo 1º n.ºs 1 e 3 do D.L. n.º 330/76, de 7 de Maio.

A entidade recorrida, como se vê da sua resposta e alegações, alegou não existir norma legal que permita atribuir a categoria de Liquidador Tributário à recorrente durante o período de tempo em que desempenhou funções como tarefeira, razão pela qual não foram violados os princípios da igualdade e da justiça.


*

Afigura-se-me que a pretensão da recorrente carece parcialmente de fundamento.

Na verdade, o mero exercício de facto de funções similares às de certa categoria não confere o direito a esta e/ou ao respectivo vencimento.

O “falso tarefeiro” desempenha funções em regime de subordinação característico de contrato de trabalho, mas não adquire, por isso, a qualidade de funcionário integrado em certa carreira.

Aliás, se assim não fosse não se compreenderia a cíclica actividade legislativa tendente à regularização da situação desses servidores.

Deverá de resto anotar-se nunca haver sido prescindida a realização de concursos nesse âmbito (v. artigo 10.º n.º 6 da Lei 49/86 de 31 de Dezembro, artigo 16.º n.º 1 do Decreto-Lei 100-A/87 de 5 de Março, e Decreto-Lei 440/88, de 30 de Novembro).

Tendo A .... sido regularmente provida em 04/05/92, como resulta do que deixou consignado no artigo 8.º da sua Petição Inicial (v. folhas 4) – tal não pode deixar de significar que a recorrente se submeteu ao concurso e obteve provimento no estágio de que depende o ingresso naquela categoria e carreira (v. artigos 45.º, n.1, alínea a), 46.º e 28.º a 31.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05).

A aprovação em concurso foi, pois, estatuída como condição indispensável ao ingresso em determinada categoria - sucedendo que o servidor só após essa aprovação adquire o direito a ser provido na categoria visada pela respectiva candidatura.

Assim, relativamente ao trabalho desempenhado antes de 04/05/92, e face à inexistência de estágio com aproveitamento (de que, como já se disse, depende o ingresso na carreira e a categoria de Liquidador Tributário), a recorrente não podia ser equiparada aos funcionários que, por terem aquele estágio, acederam à categoria e ao vencimento respectivo.

Dito de outro modo: o trabalho realizado em regime de tarefa não é susceptível de ser equiparado ao desenvolvido por um Liquidador Tributário e, consequentemente, não pode ser remunerado pelo vencimento deste.

A finalizar, cumpre ter presente que os princípios constitucionais da igualdade e da justiça não postulam tratamento idêntico para situações fácticas desiguais. A tal propósito, refere-se no acórdão do Pleno do S.T.A. de 16.12.99 – recurso 042240:

II - Não se demonstrando a igualdade nas situações fácticas não pode pretender-se igualdade no respectivo tratamento jurídico, porquanto o princípio da igualdade, tal como os da justiça e da imparcialidade da Administração, realizam-se pelo tratamento de cada situação de acordo com o seu mérito próprio face à lei e suas circunstâncias específicas”.

Pelo exposto se me afigura que a A ..... não assiste o direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário.

Não obstante, e nos termos do disposto no artigo 1.º n.º s 1 e 3 do D.L. n.º 330/76 de 7 de Maio, deverá ser-lhe abonada a diuturnidade a que fez jus em 03.07.89.

Nesta conformidade, sou de Parecer:

Deve ser concedido parcial provimento ao recurso contencioso.