Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2003
Processo:06870/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:REJEIÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO
IMPARCIALIDADE
44 E 172 CPA
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso contencioso vem interposto pelo recorrente do despacho de 18.12.02 do Secretário de Estado da Administração Interna, que lhe rejeitou, por falta de objecto, o recurso hierárquico do indeferimento tácito do Comandante Geral da GNR, pedindo o recorrente se decrete a sua anulação, por violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.

2. O recorrente conclui que:
“1. Estando pendente recurso hierárquico de acto, ainda que tácito, o inferior hierárquico só pode validamente proferir decisão desde que nas estrictas condições do art. 172.°, n.° 2 CPA.
2. O regime do art. 51.° LPTA não é aplicável, nem directamente, nem por analogia, atentas as diferentes naturezas dos actos, ao recurso hierárquico de acto não definitivo, antes se aplicando apenas ao recurso contencioso de acto definitivo a executório.
3. Interposto recurso hierárquico, e salvo o previsto no art. 172.°, n.° 2 CPA, o inferior hierárquico carece de competência para alterar, revogar ou substituir o acto recorrido e qualquer acto que porventura exerça nesse sentido é nulo e de nenhum efeito, designadamente em nada afectando o recurso hierárquico, que deve ser apreciado.
4. A decisão recorrida viola os arts. 51.° LPTA, 172.°, n.° 2, 83.° e 173.°, al. e) CPA, estando assim ferida do vício de violação de lei.”
A autoridade recorrida afirma, por sua vez, que o despacho impugnado foi praticado em plena conformidade à lei, não padecendo dos vícios que o recorrente lhe imputa, porque o artº 172.°, n.° 2, do CPA, não impede que possa ser proferido acto expresso, na pendência de recurso hierárquico de acto tácito, que revogue, modifique ou substitua o acto recorrido em sentido diverso da pretensão do interessado e por isso, proferida decisão expressa, no prazo de 30 dias a contar da notificação daquele acto, poderia ter solicitado a substituição do objecto do recurso, sendo sustentável o raciocínio analógico entre o regime previsto no artigo 51.°, n.° 1, da LPTA a os casos em que é proferido acto expresso na pendência de recurso hierárquico de acto tácito, por uma questão de economia processual e de forma a evitar dissonâncias no sistema jurídico.
Afigura-se-me que o recorrente tem toda a razão, procedendo as suas conclusões e o recurso contencioso.
Com efeito, tendo o interessado requerido a sua promoção ao posto de cabo, viu indeferida a pretensão por despacho de 15.5.02 do 2º Comandante Geral da GNR; em 24.6.02 reclamou do mesmo para o Comandante Geral e em 26.7.02 interpôs recurso hierárquico do indeferimento tácito para o Ministro da Administração Interna, mas em 28.7.02 o Comandante Geral da GNR proferiu despacho expresso de indeferimento e a autoridade recorrida proferiu o despacho aqui impugnado, a rejeitar o recurso hierárquico por falta de objecto.
Ora, uma vez recebido o recurso hierárquico, o Comandante Geral da GNR viu esgotada a sua competência e deve proceder nos moldes previstos no artº 172º do CPA, só podendo revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, como resulta do nº 2 do mesmo comando legal, precisamente porque uma vez interposto o recurso hierárquico necessário se suspende a eficácia do acto e o órgão competente passa a poder tomar a decisão, quando o autor do acto o não tenha feito ou revogá-la, cfr. artº 170º do mesmo diploma.
Isto é, a lei garante ao interessado que uma vez interposto o recurso hierárquico, de acto de indeferimento tácito ou expresso, só pode haver revogação pelo órgão a quo, se for substituído por deferimento expresso.
Perante o recurso hierárquico necessário de acto tácito de indeferimento, a prolação de acto expresso de indeferimento é da exclusiva competência do órgão recorrido competente, sendo portanto inaplicável ao procedimento administrativo gracioso a norma do artº 51º da LPTA, do contencioso administrativo, não só por se tratar de jurisdições distintas, mas porque é expressamente interdita naquele contexto normativo e gerador de dissonâncias no sistema jurídico (na expressão do recorrido).
Logo, em vez de o rejeitar, a autoridade recorrida deveria ter conhecido do recurso hierárquico do indeferimento tácito, porque subsistente na ordem jurídica e o despacho recorrido padece da violação de lei que vem alegada.
Aliás, é mesmo para garantia da imparcialidade, que o órgão recorrido não deve voltar a intervir no acto senão nas estritas condições do artº 172º do CPA, sob pena de violação do disposto no artº 44º, al. g) do CPA, sendo inadmissível o entendimento oposto que a autoridade recorrida defende, por ofensa daquele princípio.
Neste sentido, veja-se o ensinamento do Ac. do STA de 26.11.98, R. 33767, por exemplo: "I- O artº 44º, al. g) do CPA, como garantia de imparcialidade, visa evitar que a intervenção do autor do acto impugnado no processo decisório do recurso condicione, determine ou permita afeiçoar a decisão final a proferir pela entidade "ad quem". II- Por seu lado, o artº 172º, nº1 do mesmo Diploma, impõe que o órgão prolator da decisão revidenda intervenha nesse processo, mas apenas para se pronunciar sobre os fundamentos do recurso, com vista a sustentar ou a esclarecer a sua posição, revelando simultaneamente à entidade decidente os termos da controvérsia que ele terá de resolver. III- Do confronto das finalidades assinaladas às normas referidas resulta que o que neste âmbito se proíbe ou se permite não pode ser definido aprioristicamente, devendo antes ser o julgador a avaliar, caso a caso, se a intervenção do autor do acto impugnado é susceptível de condicionar a decisão do recurso. IV- É de considerar afectada a garantia de imparcialidade consagrada no artº44º §1º do CPA, se, interposto recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final do júri dum concurso, a entidade "ad quem", o indefere limitando-se para tanto, a aceitar a sugestão resultante da proposta exarada pelo autor daquele despacho sobre uma informação do júri, por ele solicitada, no âmbito do procedimento, com vista a prepará-la. V- O despacho de indeferimento proferido nestas condições ofende o referido preceito e, enferma, por isso, de vício de violação de lei."
Do mesmo modo, decidiram também os Acs. do STA de 2.12.97, R. 41283; de 19.3.98, R. 42228 e de 17.12.98, R. 43277.
O Ac. deste TCA de 7.11.01, R. 3062/99 segue tal orientação, constante:
“I - O artº 44º, alínea g) do C.P.A. é um afloramento do princípio da imparcialidade, visando evitar que a intervenção do autor do acto impugnado influencie, decisivamente, a solução adoptada pelo órgão "ad quem". II - Deste modo, a pronúncia a efectuar por parte do autor do acto assume o papel de um simples acto instrutório da decisão de recurso, cuja finalidade é, tão só, a de esclarecer os termos da controvérsia subjacente. III - A decisão de recurso hierárquico pela autoridade competente deve assumir autonomia conceptual e jurídica.”

3. Em conclusão, uma vez que o acto recorrido padece de violação de lei, em especial que o recorrente lhe aponta, o recurso deverá ser julgado procedente, segundo o meu parecer.