Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/08/2006 |
| Processo: | 00515/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DOS ARTS. 157º E SEGS DO CPTA À SENTENÇA DE INTIMAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CETIDÃO COMPETÊNCIA DO TAF LISBOA |
| Data do Acordão: | 07/05/2007 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, do despacho de fls. 61 e segs. do TAF de Lisboa, que rejeitou o pedido de execução de sentença. Nas suas alegações o recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC e, infere - se, violação do art. 13º do CPTA e art. 5º do ETAF e ainda violação do art. 157º do CPTA e arts. 20º e 268º nº 4 da CRP. II – Quanto à invocada nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC A nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade. No douto despacho em recurso, fundamentou o Mmº Juiz a quo a sua decisão sobre “ o processo de execução de sentença não ser aplicável à sentença que tenha ordenado uma intimação “, em seguida, apreciando e decidindo que « mesmo assim não fosse », isto é, mesmo que tal execução fosse admissível sempre haveria incompetência do TAF de Lisboa para conhecer da execução interposta. Após concluindo pela rejeição do pedido de execução. Face ao ora referido, não se vislumbra que o despacho/sentença recorrida contenha eventual oposição entre os seus fundamentos e a decisão. Efectivamente, após nela se ter apreciado e decidido pela inaplicação à sentença de intimação do processo de execução de sentença do art. 157º e segs. do CPTA, por antes lhe ser aplicável o disposto no art. 108º nº 2 do mesmo Código, pronunciou - se ainda a Mmª Juiz a quo, por cautela quanto ao seu entendimento de que sempre haveria incompetência daquele Tribunal para conhecer da execução, caso a mesma execução de sentença fosse admissível, o que não considerava. Assim, que o despacho/sentença recorrido, ao ter apreciado e decidido as duas questões, a da incompetência como subsidiária da primeira, que nenhuma contradição encerre em si, nomeadamente entre a fundamentação e a decisão. III – Quanto à violação do art. 13º do CPTA e art. 5º do ETAF Em causa está uma execução da sentença proferida no processo nº 138/2003, que correu termos pela 1ª secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ( actual 1º juízo liquidatário do TAF de Lisboa ). Entendeu, porém, a Mmª Juiz a quo, que, a ser a admissível a presente execução de sentença, e consequentemente, não fosse de rejeitar liminarmente, sempre seria incompetente para julgar a mesma, na medida em que considerou ser esta um processo novo, entrado em 30 - 6 - 04, e tendo em conta, designadamente, o disposto nos arts. 3º nºs 1 a 3, 7º nºs 1 a 3 e 9º nº 1 e 2 do DL nº 325/2003, de 29 - 12 e arts. 1º nºs 1 e 2 al. i) e 2º nº 1 als e) e f) da Portaria 1418/03 de 30/12, àquele 1º juízo apenas lhe são afectos processos pendentes no Tribunal extinto, não sendo distribuídos novos processos, pelo que o Tribunal competente para esse julgamento seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Conforme é entendimento do STA expresso no acórdão de 7/4/05, in Rec. nº 0189/05, cujo sumário passamos a citar « I - Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no art.ºs 164, n.ºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176, n.ºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art.º 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art.º 90, n.° 1. II - A pretensão - manifestada por um dos Senhores Juízes em conflito - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), segundo o qual aos TACs extintos não são "distribuídos novos processos" não tem qualquer fundamento. III - Em primeiro lugar, porque um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado. Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda. Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos »( cfr. no mesmo sentido, o Ac. do STA de 7/4/05, in Rec. nº 0303/05 ). Cabia, assim, nos termos da jurisprudência citada, que sufragamos, ao TAF de Lisboa, apreciar a presente execução, sendo o mesmo competente para tal, enfermando, por isso, o despacho recorrido nessa parte de violação de lei, nomeadamente das disposições legais citadas. IV – Quanto à invocada violação do art. 157º do CPTA e arts. 20º e 268º nº 4 da CRP. Pelas razões aduzidas no despacho/sentença recorrida decidiu a Mmª Juiz a quo que, de acordo com o CPTA e tal como já acontecia na vigência da LPTA, o processo de execução de sentença não é aplicável à sentença que tenha ordenado uma intimação, no caso, para entrega de certidão. E, efectivamente, de igual forma, entendemos que assim é. Na verdade, a tal propósito e em consonância, pode ler - se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 281/04, publicado no DR, 2ª série de 09/06/2004: « ... no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) - onde surgem regulados verdadeiros e próprios processos executivos das sentenças dos tribunais administrativos (artigos 157.º a 179.º, distinguindo a execução para prestação de factos ou de coisas, a execução para pagamento de quantia certa e a execução de sentenças de anulação de actos administrativos) tratando-se de decisão de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (decisão que contém a determinação do prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar 10 dias), se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, o artigo 108.º, n.º 2, estipula que o juiz deve determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º (isto é, a condenação do titular do órgão faltoso no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução da decisão judicial, a fixar entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, que só cessará, em regra, quando se mostre ter sido realizada a execução integral da decisão judicial), sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil da Administração e da responsabilidade civil, disciplinar e criminal do órgão ou agente, a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º Isto é: tal como no regime da LPTA, continua a não haver lugar à utilização directa dos processos executivos, mas apenas a responsabilização civil, disciplinar e criminal, a que agora se aditou a imposição de sanção pecuniária compulsória, como meios indirectos de levar a Administração a prestar um facto que só por ela pode ser praticado. » ( cheio nosso ). Ainda no mesmo Acórdão e no que respeita à violação dos preceitos constitucionais ora invocados, se explana, no que respeita à aplicação do DL 256-A/77: « As sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões já contêm a injunção sobre os actos a praticar e o prazo respectivo, não lhes sendo aplicável o processo de execução regulado no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho." Na base desta orientação jurisprudencial estão, por outro lado, o reconhecimento da desadequação da aplicação do processo de execução de julgados à execução da decisão de intimação para passagem de certidão e, por outro lado, a constatação de que tal aplicação não representaria nenhum acréscimo de garantia para a tutela jurisdicional do interessado. Aquela desadequação manifesta-se relativamente a todas as fases do processo de execução de julgados: o prazo para o cumprimento voluntário da decisão é o nesta obrigatoriamente fixado (no presente caso, 20 dias, a partir da notificação da decisão de intimação) e não o do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77 (30 dias, a contar do trânsito em julgado); a impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público na passagem da certidão (designadamente por não existirem em poder da autoridade requerida os documentos que o requerente pretende ver certificados ou por tais documentos revestirem natureza reservada ou sigilosa) há - de ser invocada na resposta ao pedido de intimação, como oposição ao seu deferimento; contendo a decisão de intimação a condenação precisa da Administração à prática de um acto concretizado, não tem cabimento a prolação das verdadeiras sentenças condenatórias de determinação dos actos e operações a praticar pela Administração, que no processo de execução de julgados se justificam por a sentença exequenda, de mera anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo, não conter qualquer pronúncia sobre os deveres em que a Administração fica constituída por força daquela decisão cassatória. Acresce que se, como pretende a recorrente, se tivesse seguido o processo de execução de julgados, e persistindo o incumprimento por parte da Administração, a única reacção legalmente prevista acaba por ser a responsabilização civil da Administração e a responsabilização civil, disciplinar e criminal do agente (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77), responsabilizações estas que, na tese da decisão recorrida, estão ao alcance do interessado logo que se constate o não cumprimento da intimação no prazo para tal assinalado (artigo 84.º, n.º 2, da LPTA). Isto é: a tese da decisão recorrida atribui de imediato ao interessado a mesma tutela que, na tese da recorrente, só seria alcançável no final do complexo percurso do processo de execução de julgados. 2.3 - Neste contexto, surge como óbvio que nenhuma restrição para os direitos de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva, como corolários do princípio do Estado de direito democrático, advém para a recorrente da interpretação normativa por ela arguida de inconstitucional. ». Ora, o que ali se refere relativamente ao DL 256-A/77 tem plena razão de ser agora também no que se refere ao disposto nos arts. 157º e segs. do CPTA, face ao disposto no art. 108º do CPTA, que corresponde de forma mais completa ( agora prevê - se a sanção pecuniária – art. 169º do CPTA ) ao art. 84º da LPTA. Assim que o despacho/sentença ora recorrido não nos mereça qualquer censura ao ter decidido pela não aplicação dos art. 157º e segs. ao processo de intimação, rejeitando liminarmente o respectivo pedido de execução de sentença. V – Assim em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de: - ser mantido o despacho/sentença que na parte em que decidiu não ser aplicável à sentença de intimação o processo de execução dos arts. 157º e segs. do CPTA. - ser revogada a 2ª parte daquele despacho, que decidiu pela incompetência do TAF de Lisboa, por ser este o competente. |