Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/18/2003
Processo:06954/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXCEPÇÃO INOMINADA
DIFERENCIAL DE INTEGRAÇÃO
NSR
Data do Acordão:09/18/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpor recurso da sentença proferida em 17.12.2002 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, considerando procedente a Acção de Reconhecimento de Direito intentada por J ... e S ... , condenou o Réu Director-Geral dos Impostos “a reconhecer o direito dos Autores ao índice 235 e ao diferencial de integração nos termos estabelecidos no Mapa 4 anexo ao Despacho do SEO, de 19-4-91”.
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Afigura-se-me que não assiste razão ao recorrente.

Desde logo caberá notar que a questão da alegada impropriedade do meio processual utilizado pelos Autores se mostra já dirimida pelo despacho saneador de 12.1.2000, onde se decidiu que “a acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos é, no caso, o meio processual adequado”. Tal despacho, há muito transitado, julgou pois improcedente a referida excepção inominada, que o Réu havia deduzido na sua contestação.

Não haverá, consequentemente, lugar à reapreciação de tal matéria.

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O Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e bem assim àcerca da estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do que nele dispõe o artigo 45.º - fixando-se no seu artigo 30.º o regime transitório para efeito de integração na nova estrutura salarial.

O Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, enquanto desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por aquele Decreto-Lei 353-A/89, veio estabelecer o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial, constante do Anexo I, que dele faz parte integrante, produzindo efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, de acordo com o seu artigo 15.º

Por seu turno, o despacho de 19.4.91 da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 187/90 de 7/6, e nos termos do qual foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes dos mapas 2 a 10 anexos ao mesmo, produz os seus efeitos (também) a partir de 1 de Outubro de 1989, nos termos do seu n.º 4.

Ora, tendo a requisição dos recorrentes ao Departamento Central de Planeamento do Ministério do Planeamento e Administração do Território, sido superiormente autorizada por despacho de 31.07.89, e nessa decorrência iniciado ambos as suas funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos a 07/06/90 (o Autor), e a 01.03.90 (a Autora), sempre eles deveriam ser abrangidos pelo Decreto-Lei 187/90 e pelo Despacho 19/4/91 – conforme acertadamente decidiu a sentença recorrida.

Efectivamente, embora seja exacto que em 1 de Outubro de 1989 (data a partir da qual os diplomas citados produzem os seus efeitos), os recorrentes não exerciam ainda funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, afigura-se-me que tal circunstância não poderia obstar a que os mesmos beneficiem do regime que dimana do Decreto-Lei 187/90 e do despacho de 19/4/91, pois que à data da publicação destes já prestavam serviço e pertenciam ao quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos. E como anteriormente ao NSR haviam recebido remunerações acessórias (a Autora, até Julho/90 inclusivé, e o Autor até Agosto/90, inclusivé) – essa realidade não poderia deixar de ser considerada na transição/integração, em obediência aos preceitos que expressamente proibem a redução dos proventos até então auferidos ( artigos 30 e 32 do Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, 40 n.º 2 do Decreto-lei n.º 184/89 de 2 de Junho, e 3 n.º 4 do Decreto-lei n.º 187/90 de 7 de Junho).

De resto, e a não ser assim , desde logo resultaria intolerável a desigualdade dos recorrentes com todos os demais colegas que durante o período que vai desde os respectivos inícios de funções até à sua integração no NSR auferiram vencimento e remunerações acessórias iguais às suas, por iguais serem a categoria e diuturnidades que detinham e que, depois da integração no Novo Sistema Retributivo, foram integrados no índice 235, com direito ao diferencial fixado no mapa 4 anexo ao Despacho da S.E.O. de 19.04.91.

Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:


Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a douta sentença impugnada.