Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/29/2006
Processo:01671/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
AL. C) Nº 1 ART. 120º CPTA
"PERICULUM IN MORA" - AL. B) Nº 1 ART. 120º CPTA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 210 e segs., pelo TAF de Almada que julgou improcedente por não provada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Sr.ª Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida que determinou o embargo de obras que o recorrente estava a empreender na Estrada de Ramada – Casais da Serra, ao abrigo de licença camarária.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento e violação, por errada interpretação e aplicação, do disposto no art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA, do art. 7º nº 3 al. f) do Dec. Regulamentar nº 23/98 de 14/10 e do princípio da legalidade da competência do art. 29º nº 1 do CPA.

O Recorrido Instituto da Conservação da Natureza apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão da causa, os factos constantes dos pontos 1º a 19º, de fls. 214 a 224, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao decidido sobre a não verificação da al. a) do art. 120º do CPTA, ou seja, da não configuração como manifesta da procedência da pretensão formulada no processo principal, face às invocadas ilegalidades da deliberação suspendenda, imputadas agora também à sentença.

Note - se, desde já, que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa”, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

O ora Recorrente, como fundamento da ilegalidade dos actos em questão, invocou, como invoca neste recurso, a configuração do deferimento tácito para a falta de pronúncia expressa, mediante parecer, por parte do PNA, nos 45 dias seguintes à consulta que lhe foi feita pelo Município sobre a pretensão urbanística em questão, bem como a incompetência da Presidente da Comissão Directiva do PNA para determinar o embargo.

Na consideração do invocado pelo A., ora recorrente, mas tendo em conta o também invocado pelo então R., ora recorrido, designadamente no que se refere ao facto de, por a propriedade em causa se situar dentro dos limites do Parque, em área de Paisagem Protegida, face ao disposto no art. 12º da Portaria nº 26-F/80 de 09/01, tal cominação de concordância ou deferimento tácito não se aplicar, bem como o disposto no art. 2º nº 2 al. c) do DL nº 380/99 de 22/09, conjugado com o art. 103º do mesmo diploma legal, concluiu o Mmº Juiz a quo não ser evidente que o R. não tivesse razão, por ser face a esta legislação especial que deve ser avaliada a possibilidade de autorização de construção.

Também, quanto à incompetência da Sr.ª Presidente Comissão Directiva do PNA, entendeu o Mmº Juiz a quo ser perfeitamente razoável defender que, em caso de urgência e impossibilidade de reunião do órgão colegial, compete ao seu Presidente tomar as medidas necessárias para a manutenção da legalidade, ficando o acto sujeito a ratificação nos termos do artº 137º nº 3 do CPA.

Acrescentaremos que dada a revogação da Portaria nº 26-F/80 de 09/01, pelo Dec. Regulamentar nº 23/98 de 14/10, o disposto no art. 19º nºs 3 e 5 deste último e as dúvidas que se colocam sobre o fraccionamento da propriedade (cfr. sentença recorrida, a fls. 228) a decidir no processo principal, bem como o disposto nos arts. 2 nº 2 al. c) e 103º do DL. 380/99 de 22/09, que sempre seja de concluir, em nosso entender, não ser evidente que a pretensão do A., ora recorrente seja de proceder, como igualmente não resulte o contrário.

Daí que a sentença recorrida ao assim ter concluído, isto é, da não evidência de que a pretensão do A., ora recorrente pudesse proceder, e consequentemente, da verificação do disposto no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, não nos mereça qualquer reparo.

E, assim sendo, estando - se perante uma providência de carácter conservatório, como acabou por bem decidir a sentença recorrida, segundo o nosso entendimento, que haja apenas de averiguar da verificação dos requisitos do disposto na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

IV – Não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, haverá apenas agora que decidir sobre o invocado erro de julgamento e violação da al. b) do nº 1 art. 120º do CPTA, quanto á não verificação do periculum in mora.

Conforme se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04, «O artº 120º do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308)».

Também no Ac. do STA de 22/06/04, Rec. 493A/04 se afirma «não há periculum in mora, se, por força da natureza desses prejuízos e do alcance do dever de executar as sentenças anulatórias que impende sobre a Administração, nos termos previstos no art. 173º do CPTA, num juízo de prognose, não se justifica o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento daquela acção perca a sua utilidade por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica dos Requerentes».

No caso em apreço, o A., ora recorrente invocou como prejuízos o investimento da obra de cerca de 221.400 Euros; o ter já dispendido 69.034,36 euros em materiais e mão - de - obra, incluindo o pagamento ao empreiteiro; os investimentos realizados e a realizar terem sido calculados tendo em vista a rápida conclusão dos trabalhos de construção, de forma a poder rapidamente a utilizar a moradia, como sua habitação; os enormes compromissos financeiros já assumidos; o facto de ter celebrado contrato de empreitada, o que acarretará, com a recusa da suspensão do acto, o pagamento de elevadas indemnizações ao empreiteiro para as quais não dispõe de meios financeiros, nem pode recorrer ao crédito para esse efeito; a afectação da imagem do Requerente na zona, associando - o a uma actividade aparentemente ilegal e portanto lesiva do seu nome da sua reputação e imagem.

Acontece, porém, que o ora recorrente apenas logrou provar o montante do investimento da obra e o montante já dispendido com a mesma (cfr. pontos 18º e 19º do probatório), não tendo logrado demonstrar os restantes prejuízos invocados nem tendo concretizado o porquê da urgência em poder rapidamente utilizar a moradia como sua habitação, nem que efectiva e concretamente o seu nome e imagem esteja a ser posto em causa, no meio tanto mais que lhe havia sido concedida licença de construção pelo Município, ainda que esta seja nula, o que se discute.

De qualquer forma, visando o acto suspendendo tão - só o embargo da obra de construção, ou seja a suspensão dos trabalhos, que não também a da sua demolição, que os invocados prejuízos materiais, perfeitamente ressarcíveis em sede pecuniária, não possam ser considerados de difícil reparação, como bem considerou a nosso ver a sentença recorrida.

De tudo isto e de acordo com o expendido nos Acórdãos atrás citados, que os factos invocados e demonstrados probatoriamente pelo ora recorrente como constituindo “periculum in mora”, não consubstanciem, a nosso ver, e tal como o entendeu o Tribunal a quo, a constituição de facto consumado, nem os mesmos traduzam prejuízo de difícil reparação.

E, mesmo a eventualmente poderem vir a considerarem - se os alegados factos, como prejuízos de difícil reparação, no que não concedemos, sempre na ponderação dos interesses em jogo, de acordo com o nº 2 do art. 120º do CPTA, e face aos factos provados, que o interesse público da defesa da legalidade em matéria de licenciamento e de Protecção de Áreas Protegidas de obras de construções, prevaleceria em nosso entender.

Pelo que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora da al. b) do art. 120º do CPTA, se nos afigure que a sentença em recurso igualmente não merece censura.


V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do improvimento do recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.