Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/03/2003
Processo:06045/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:AGENTE DA BRIGADA FISCAL DA GNR
PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO
LEI Nº 29/99 DE 12-5
APLICAÇÃO DA AMNISTIA
INUTILIDADE DA LIDE
Data do Acordão:03/17/2004
Texto Integral:Vem interposto recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, que aplicou ao recorrente, efectivo da Brigada Fiscal da GNR, a pena disciplinar de 20 dias de suspensão prevista na alínea n), do nº2, do artº12º, do Regulamento Disciplinar da GNR, aprovado pela Lei nº 145/99 de 1-9.

Os factos integrantes da infracção disciplinar ocorreram em 1997 .

Em 12-5-99 foi publicada a Lei nº 29 /99 de 12-5 que amnistiou “pequenas infracções”, praticadas até 25-3-99, cuja sanção aplicável não fosse superior à de suspensão, entre as quais se conta, portanto, a pena disciplinar aplicada ao recorrente. ( artº 7 alínea c) ).

O presente ilícito disciplinar não constitui simultaneamente qualquer ilícito criminal, nem tão pouco crime essencialmente militar, uma vez que a arma distribuída ao recorrente e que este negligentemente permitiu que desaparecesse, não tinha valor superior a 1000$00, conforme o artº 161 do CJM e o decidido pelo acórdão do TMTL junto a fls 18 e segs.

O recorrente não requereu, neste processo, no prazo de 10 dias, a contar da entrada em vigor da referida Lei da Amnistia, que a mesma não lhe fosse aplicada ( artº 10 ), antes defendendo no processo que a infracção em causa está amnistiada.

Nestes termos, sou de parecer que, tendo desaparecido ope legis do mundo das infracções, os factos imputados ao recorrente, o acto punitivo deixou de ter objecto, pelo que o recurso contencioso do mesmo interposto perdeu, também, a sua razão de ser.

TERMOS EM QUE

- Deverá ser declarada amnistiada a infracção disciplinar em causa;
- E, em consequência, deverá ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287 e) do CPCivil ).