Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/03/2003 |
| Processo: | 06045/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | AGENTE DA BRIGADA FISCAL DA GNR PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO LEI Nº 29/99 DE 12-5 APLICAÇÃO DA AMNISTIA INUTILIDADE DA LIDE |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, que aplicou ao recorrente, efectivo da Brigada Fiscal da GNR, a pena disciplinar de 20 dias de suspensão prevista na alínea n), do nº2, do artº12º, do Regulamento Disciplinar da GNR, aprovado pela Lei nº 145/99 de 1-9. Os factos integrantes da infracção disciplinar ocorreram em 1997 . Em 12-5-99 foi publicada a Lei nº 29 /99 de 12-5 que amnistiou “pequenas infracções”, praticadas até 25-3-99, cuja sanção aplicável não fosse superior à de suspensão, entre as quais se conta, portanto, a pena disciplinar aplicada ao recorrente. ( artº 7 alínea c) ). O presente ilícito disciplinar não constitui simultaneamente qualquer ilícito criminal, nem tão pouco crime essencialmente militar, uma vez que a arma distribuída ao recorrente e que este negligentemente permitiu que desaparecesse, não tinha valor superior a 1000$00, conforme o artº 161 do CJM e o decidido pelo acórdão do TMTL junto a fls 18 e segs. O recorrente não requereu, neste processo, no prazo de 10 dias, a contar da entrada em vigor da referida Lei da Amnistia, que a mesma não lhe fosse aplicada ( artº 10 ), antes defendendo no processo que a infracção em causa está amnistiada. Nestes termos, sou de parecer que, tendo desaparecido ope legis do mundo das infracções, os factos imputados ao recorrente, o acto punitivo deixou de ter objecto, pelo que o recurso contencioso do mesmo interposto perdeu, também, a sua razão de ser. TERMOS EM QUE - Deverá ser declarada amnistiada a infracção disciplinar em causa; - E, em consequência, deverá ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( artº 287 e) do CPCivil ). |