| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença proferida em 17.12.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na acção administrativa especial instaurada por C......., anulou o acto de 04.05.2008 da Direcção da CGA, dado este se mostrar inquinado de vício de forma por falta de fundamentação.
Esta deliberação administrativa havia homologado os Pareceres da Junta Médica de 27.03.2008, deste modo inviabilizando o pedido de concessão de pensão de invalidez formulado por aquele interessado.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela solução correcta.
Efectivamente, o aresto do TAF de Loulé concluiu que a referida decisão da CGA enfermava de vício de forma por falta de fundamentação, face à patente discrepância com diversos pareceres das entidades militares, no tocante à existência de nexo de causalidade entre a doença detectada no militar C........ (doença de Winiwarter-Buerger ou “thromboangitis obliterans”), e o exercício das respectivas funções castrenses.
E na verdade, contráriamente aos pareceres emitidos pela instituição militar, o corpo clínico da CGA entendeu não ocorrer tal nexo de causalidade, no caso do ora recorrente.
É o que sucede com os anteriores pareceres das Juntas Médicas de 26.02.2003, e de 03.12.2003, apesar de esta última se mostrar integrada por peritos diferentes. E tambem no parecer da Junta Médica de 27.03.2008 (realizado em cumprimento da sentença proferida em 31.01.2008 no processo 293/04.4BELLE), e complementado com o parecer do Coordenador da Junta Médica da CGA de 29.04.2008.
Não obstante afigura-se-me que o acto da Administração de 04.05.2008, de homologação dos Pareceres da Junta Médica de 27 de Março de 2008, se encontra devidamente fundamentado.
Isto porque no seu parecer de 29.04.2009, o Médico-Chefe das Juntas Médicas da CGA deixou claramente explicitadas as razões que permitiram concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença detectada no ora recorrente (que todos os clínicos civis e militares intervenientes nos autos identificam inequívocamente como doença de Winiwarter-Buerger ou “thromboangitis obliterans”) e o exercício das respectivas funções militares. Desde logo porque nenhum tratado ou informação científica sobre essa doença estabelece qualquer relação de causalidade entre ela e a prestação do serviço militar.
Sucede por outro lado que tal enfermidade se insere comprovadamente no grupo das doenças arteriais periféricas, sendo a respectiva sintomatologia associada de forma invariável a hábitos de tabagismo – existindo assim uma relação directa entre o hábito de fumar e o aparecimento e progressão da doença.
Deste modo, não surpreende a prolação do despacho de 04.05.2009 da Direcção da CGA (que indeferiu o pedido de atribuição da pensão de invalidez formulado por C........, com fundamento no parecer da Junta Médica da CGA de 27.03.2008, e no parecer do Médico-Chefe da CGA de 29.04.2008).
Acresce que, como resulta de diversas normas do Estatuto da Aposentação (v. artigos 96 n.º 2, 89 e 97 do Decreto-lei n.º 498/72 de 28 de Novembro) para alem de ser independente de quaisquer outras opiniões, exames oficiais e perícias clínicas, o parecer da Junta Médica da CGA prevalece inquestionávelmente sobre os demais. Por isso mesmo se afigura temerária uma atitude de comparação. E ainda menos quando (como no caso) falecem os pressupostos de ingerência dos tribunais em determinados âmbitos, que regra geral lhe são vedados (v. a este propósito, o teor do acórdão deste TCAS de 07.03.2002 – processo 11018/01).
Com efeito, não se poderá deixar de notar que as Juntas Médicas da CGA de 26.02.2003 e de 03.12.2003, embora integradas por clínicos diferentes, concluiram de forma idêntica - o mesmo sucedendo com o parecer da Junta Médica de 27.03.2008, tendo esse entendimento obtido o superior aval do Médico-Chefe.
Assim, não é descortinável no acto de 04.05.2009 qualquer erro manifesto ou grosseiro, deficiente interpretação da matéria de facto, ou errada aplicação do Direito, que curialmente pudesse justificar a intromissão do Tribunal na área da discricionariedade técnica da Administração.
Neste contexto, e porque a meu ver, o aresto recorrido se mostra inquinado de erro de julgamento, emito parecer favorável ao provimento do recurso jurisdicional. |