Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2008 |
| Processo: | 04274/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME DIFERENTE PRODUÇÃO DE PROVA VIOLAÇÃO GRAVE DOS DEVERES FUNCIONAIS INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, guarda da GNR, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, com vista à impugnação do despacho de 21-10-05, que com fundamento na proposta do Comandante Geral da GNR, lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço, por ter recebido dinheiro dum condutor que conduzia sob o efeito do álcool para este não ser preso. Segundo o ora recorrente, a sentença fez errada apreciação crítica e objectiva das provas constantes do processo disciplinar e, nomeadamente, do que do auto de reconhecimento pessoal consta. Também não ficou provado que a viatura Toyota, vista no local da transacção, pertencia ao posto de Almeirim. Para além disso, a hora exacta dessa transacção não consta da acusação. E finalmente defende que tendo sido absolvido em processo crime e tendo sido anulado o acto que aplicou ao seu colega a pena de separação de serviço, terá também que ser anulada a pena idêntica que lhe foi aplicada. Parece-nos, no entanto, que não tem razão. Antes de mais porque a viatura marca Toyota que no dia 1-5-01 esteve entre as 21,30 e as 22 horas no sítio da Raposa, foi perfeitamente identificada como sendo a do posto de Almeirim (cfr declarações de fls 5, 5vº, 9, 14, 15, 28, 55 e 58 do PD). Nestes termos, não é minimamente plausível que o carro que interpelou o condutor da motorizada pertencesse a outro posto da GNR. Depois porque o não reconhecimento pessoal do Autor nada significa em face das restantes provas produzidas, podendo dever-se a múltiplos factores, como seja conluio nesse sentido, má qualidade ou desactualização das fotografias, fardas iguais, pessoas com as mesmas características físicas, etc. Por outro lado, são perfeitamente compatíveis o facto de o Autor e o outro elemento da patrulha terem interceptado, entre as 21,30 e as 22 horas do dia 1-5-01, o condutor da motorizada que lhes pagou os 20.000$00 para não ser preso - facto que deu origem ao processo disciplinar em apreciação - e o facto de terem chegado ao local do acidente de viação para onde foram chamados às 21,18, entre as 21,48 e as 21,58 ( uma vez que demoraram entre 30 a 40 minutos), já que os dois locais distam 13 minutos se percorridos pelo carro patrulha ( cfr fls 62 do PD). Para além disso, é inequívoco que apenas o Autor e o outro guarda que o acompanhava, estiveram de “patrulha às ocorrências” no dia 1-5-01 entre as 17 H00 e a 1H00, pois apenas uma patrulha do posto de Almeirim faz esse serviço por turnos, conforme decorre do documento de fls 10 do PD, bem como das declarações prestadas pelo guarda que esteve nesse dia e no mesmo turno de serviço de apoio ao Posto de Almeirim ( cfr fls 22 do PD). Assim e uma vez que essa patrulha era composta pelo Autor, como o próprio confessa, uma vez que foi identificado o carro patrulha daquele posto, bem como os seus ocupantes como guardas da GNR daquele posto, no local onde se efectuou a transacção, não se vê que dúvidas possam subsistir acerca da identidade do Autor como tendo praticado os factos em análise. Quanto à não invocação da hora exacta da transacção na acusação é manifesto que tal não é impeditivo da prova dos factos, pois para essa prova bastou a localização no tempo dos acontecimentos que foi feita. Por outro lado, a sua absolvição em processo crime nada ou muito pouco significa, como falta de indiciação da violação dos deveres funcionais, o mesmo acontecendo com a anulação da pena aplicada ao outro Guarda. De facto, o não se ter provado o acto criminoso não impede de se provar a infracção disciplinar. Desde logo porque no processo crime foi produzida prova diferente, porque foi diferente o inquiridor, porque foi diferente a época dessa recolha, porque foi diferente o apreciador da mesma. Deste modo, não admira que haja decisões diferentes mesmo sobre os mesmos factos. Também o mesmo aconteceu em relação ao processo disciplinar instaurado contra o outro elemento da patrulha, bem como no processo jurisdicional de recurso contencioso interposto da pena aplicada, para além de neste caso, existirem diferenças de actuação que implicam diversas graduações da culpa. Contudo, seria fácil que essas decisões diferentes não se produzissem. poderia o legislador ter estabelecido na lei uma conexão entre processos crime e disciplinar instaurados contra a mesma pessoa, o que não aconteceu, sendo, como se sabe, tais processos independentes um do outro ( cfr neste sentido, os acs do TCAS. Nestes termos, afigura-se-nos suficientemente provados os factos integrantes do cometimento de uma infracção disciplinar pelo Autor, violadora dos deveres funcionais da lealdade, da proficiência e da isenção -todos previstos nos artºs 10º, 12º e 14º do RDGNR aprovado pela Lei nº 145/99, de 1-9- que competem a um agente da GNR prosseguir, os quais constituem infracção muito grave na previsão dos artºs 20ºe 21º nº2, alínea g) da Lei nº 145/99, de 1-9, a qual inviabiliza a manutenção da relação funcional por ser reveladora de uma personalidade incompatível com esses deveres( cfr ac do STA de 30-11-05 in procº nº 0334/05). E uma vez que não vem posto em causa o tipo de pena aplicada, a mesma é de manter, bem como a decisão recorrida que assim considerou. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |