Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/09/2002 |
| Processo: | 06704/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES ACTO CONFIRMATIVO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 22-2-01, do Senhor Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal que, por delegação de competências, indeferiu o seu requerimento de 30-10-00, onde solicitava que a evolução da sua carreira fosse corrigida de modo a considerar-se que detém a categoria de chefe de secção e vence como tal e não a categoria de adjunto administrativo com menor vencimento, que lhe foi atribuída nos termos do artº 10 do DL nº 271/81 de 26-9, segundo o qual a carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de Chefe de Secção ou Adjunto Administrativo (fls 13 e segs e 18). Segundo a sentença impugnada, o despacho recorrido tem conteúdo decisório idêntico ao despacho de 15-3-82, dando igual solução à pretensão do recorrente, sem que se registe entre eles qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito, tendo a situação jurídica do recorrente sido definida por este despacho. Não se conformou, porém, o recorrente com tal sentença, alegando que os citados despachos se basearam em situações materiais distintas, tendo o acto recorrido incidido sobre o reposicionamento da carreira do recorrente em razão do regime constante no DL nº 404-A/98 de 18-12 e não sobre a alteração da designação de adjunto administrativo para a de chefe de secção, não sendo, assim, de natureza confirmativa. Mais alega que ainda que assim não fosse, sempre competia à entidade recorrida decidir o pedido do recorrente ao abrigo do nº2 do artº 9 do CPA, dado que decorreram mais de dois anos sobre o despacho de 1982. Não lhe assiste, porém, a nosso ver, razão. Na verdade, para dar razão ao recorrente no pedido que formula em 30-10-00, teria a Administração que pôr em causa o seu despacho de 15-3-82 onde foi decidido que o recorrente e outros funcionários com a categoria de adjunto administrativo não poderiam deter a categoria de chefe de secção, nem receber vencimento à mesma correspondente. E isto porque o reposicionamento formulado ao abrigo do DL nº 404-A/98 teve como base a situação detida pelo funcionário à data da sua aplicação, sendo certo que o recorrente não põe em causa esse reposicionamento, mas a situação detida antes do mesmo ocorrer. Com efeito o recorrente, por força do DL nº 103/77, de 22-3, foi integrado na categoria de adjunto administrativo em 1977, vencendo pela letra J, quando até aí vencia pela letra I, como chefe de secção eventual. Ora, é manifesto que o acto de integração é que definiu a situação jurídica do recorrente, pelo que, considerando o recorrente que o mesmo era ilegal, deveria tê-lo impugnado atempadamente. Depois, também não impugnou o despacho de 15-3-83, sendo certo que o mesmo também indeferiu o pedido de 21-7-81 idêntico ao de 30-12-00, ou seja, no sentido do recorrente vir a deter a categoria de chefe de secção e vencer como tal. É esta também a pretensão sobre que versou o acto aqui impugnado, muito embora o recorrente lhe tenha acrescentado argumentação nova, que, contudo, em nada poderá alterar o já decido, já que é irrelevante para a questão apreciada. Assim, a situação jurídica objecto do acto impugnado e que o recorrente quer, agora, pôr em causa, já se encontra definida, não introduzindo, este, qualquer alteração da sua esfera jurídica jurídica, não se traduzindo, por isso, em diversa ou maior ofensa dos seus direitos, motivo pelo qual é meramente confirmativo de situação já consolidada (cfr, neste sentido, o ac do STA de 7-2-02, in recº nº 45909). Resta acrescentar que a faculdade que o administrado tem de requerer, de novo, à Administração, a reapreciação duma situação, decorridos dois anos sobre a ultima decisão, nos termos do nº2 do artº 9º do CPA, não fez desaparecer a doutrina assente da irrecorribilidade contenciosa do acto confirmativo. Na verdade, o que tal normativo veio instituir, foi que a Administração deve decidir o pedido, ainda que já tenha sido formulado pedido idêntico há mais de dois anos, nada obrigando, contudo, a que tal decisão seja diferente da anterior. Ora, no caso vertente, a Administração decidiu o pedido formulado em termos idênticos ao anterior, cumprindo, assim, o referido normativo. Mas, uma vez que, reapreciada a situação, considerou que nada havia a alterar, a decisão proferida apresenta-se como confirmativa da anterior. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao assim decidir, motivo pelo qual emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |