Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/07/2007 |
| Processo: | 03011/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PRINCÍPIO DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Texto Integral: | VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A recorrente pede a revogação do Acórdão do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu a demandada dos pedidos de condenação na aprovação do projecto de arquitectura, alegando em síntese erro de julgamento na exigência de loteamento e não ter “alicerce nas definições de loteamento vigentes em França, Itália e Espanha”; pertencer ao recorrido o ónus da prova quanto à zona consolidada e como em França valer a parte escrita em caso de colisão com a parte gráfica; existir nulidade por se não permitir reapreciação da prova, dever baixar o processo por falta de prova pericial ao “TAC”, para apurar com rigor e objectividade da REN e zona verde e rejeitar a consulta da CCDR-C, por violar o princípio de igualdade de armas. O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e improcedência do recurso. O despacho de sustentação de fls. 693 e 694 afasta categoricamente a nulidade invocada, posto que “não se vendo que pequenas frases imperceptíveis, o que acontece raramente, possa colocar em crise toda a produção da prova produzida”. Dando também igualmente aqui por reproduzido o parecer do Ministério Público de fls. 95 e 96, a meu ver, o recurso improcederá, não apenas pela invocação insustentável, gratuita e inconsequente do direito da França, Itália e Espanha, mas sobretudo pela pretensão igualmente inglória da recorrente ao fingir esquecer o princípio de livre apreciação da prova, sobre toda a matéria de facto produzida e alegar no mais, sem qualquer sustentação ou razoabilidade. Como ensina o Ac. do STA de 13.2.07, R. 1077/06, “Nos termos do art. 712º, 1, b) do CPC pode ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância, por ter havido gravação dos depoimentos prestados e o recorrente cumpriu os ónus do art. 690-A do mesmo Código. Nestes casos, os poderes do tribunal de recurso são usados no âmbito de um recurso de ponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque este tribunal substitui a decisão recorrida) – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 415. A ponderação do julgamento feito sobre a matéria de facto, deve ter em consideração, que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (art. 655º do C. P. Civil). A articulação destes dois princípios (duplo grau de jurisdição sobre a decisão da matéria de facto e princípio da livre apreciação da prova) deve ser feita com a devida prudência: “(…) haveremos de ter presente - ponderava-se no Acórdão deste STA de 14-3-2006, proferido no processo 01015/05 - que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada no art. 712º do C.P.Civil, tem de conviver com o princípio da livre apreciação da prova, logo na 1ª instância (art. 655º/1 do C.P.C), e com a importante dificuldade de o tribunal superior ser chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da formação da decisão daquele outro tribunal. Esta é uma limitação de tomo, uma vez que na convicção formada a partir dos depoimentos orais das testemunhas convergiram, para além da palavra, um conjunto de outros factores significantes e persuasivos, que foram directamente percepcionados e registados na subjectividade do primeiro julgador e que a respectiva gravação/transcrição, pela natureza das coisas, não pode transmitir. Pense-se, por exemplo, na influência que exercem na comunicação a postura dos interlocutores, as hesitações, os gestos, a força expressiva do olhar, a espontaneidade do discurso. Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).” A recorrente pretende obter a inversão do ónus da prova, mas sem qualquer fundamento, até por inútil e particularmente omitindo a indicação sobre que factos ou direitos deveria incidir, sendo certo que a prova testemunhal e documental produzida não toleram quaisquer espécie de tergiversação ou dúvidas, chegando ao cúmulo de reclamar o afastamento do parecer da CCDR-C, invocando despropositadamente a violação do princípio da igualdade de armas, como se de um mero parceiro processual se tratasse, em vez da caracterização dos poderes de autoridade e supra-partes que a lei lhe atribui, cfr. artºs 4º, nº 5 e 16º do DL 97/2003 de 7 de Maio. A nulidade alegada carece igualmente de qualquer fundamento, como se refere no douto despacho de sustentação e em especial atenta a segurança absoluta dos depoimentos das testemunhas, como se vê de fls. 304, apoiados por abundante documentação, utilizando mesmo as cartas originais do PDM de Leiria, ao passo que a testemunha da ora recorrente apenas invocou dúvidas da Câmara Municipal, firmemente rebatidas. Sendo a estrutura urbana consolidada aquela em que existe uma parcela de território transformada pela utilização humana para a habitação desde longa data com características de centralidade e dotada de valências e complementaridades sociais que induzem as características da ocupação e do edificado, de que outras áreas mais recentemente urbanizadas representam a expansão, sem atingirem a multiplicidade e riqueza de elementos que caracterizam a primeira, como se escreve por exemplo no Ac. do STA de 24.10.06, R. 02071/03, é evidente que se não verificou no caso dos autos e nem sequer a recorrente se atreveu a alegá-lo. Pelo exposto e em conclusão, não se demonstrando as censuras que a recorrente alega, deverá ser confirmado o Acórdão recorrido e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |