Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/09/2005
Processo:00330/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DL Nº 362/78 DE 28-11
IDADE MINIMA DE 60 ANOS
RESIDÊNCIA EM PORTUGAL
Data do Acordão:03/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou o acto de indeferimento tácito do requerimento de 9-7-2003, em que o recorrente, ex-funcionário da Administração Pública portuguesa em Angola, solicitou à Caixa Geral de Aposentações a reabertura do seu processo de aposentação e a atribuição da pensão que requerera em 26-3-79, ao abrigo do disposto pelo DL nº 362/78 de 28-11.

Invoca a CGA, nas conclusões das suas alegações, os mesmos argumentos que invocara durante o processo, em defesa da não atribuição da referida pensão, argumentos esses que já foram sucessiva e reiteradamente contrariados por diversa e unânime jurisprudência do STA e deste TCA, sem que, contudo, aquela instituição reveja a posição que tem assumido nos numerosos casos a este semelhantes e que continuam a chegar injustificadamente aos Tribunais.

Pretende a entidade recorrida que o art. 82º, nº 1, alínea d), do E.A. ao ser considerado inconstitucional pelo Acórdão nº 72/2002 do TC com base na violação do art. 15º da CRP, implica que a pensão prevista no DL nº 362/78 de 28-11 só possa ser atribuída a funcionários das ex-colónias que tendo, embora, perdido a nacionalidade portuguesa, residam, contudo em Portugal.

Pretende, ainda, que seja aplicável ao recorrente o art. 37º do E.A. que estabelece como idade mínima para a aposentação os 60 anos, dada a remissão que para este artigo faz o nº 2, do art. 1º, do DL nº 362/78 de 28-11.

Ora, como bem refere a sentença recorrida, a jurisprudência tem considerado unânime e reiteradamente que para que seja atribuída a pensão a que se refere o DL nº 362/78 na redacção dada pelo art. 1º do DL nº 23/80 de 29-2, apenas é necessário que o requerente possua os requisitos no mesmo previstos dado que é, manifestamente, um diploma que consagra uma situação excepcional de atribuição de pensões, tendo em vista a situação específica dos funcionários que pretende abranger, os quais viram cessados os seus contratos de trabalho com o Estado Português, com perda da nacionalidade portuguesa, por uma razão a que foram totalmente alheios a concessão da independência às ex-províncias Ultramarinas.

Assim, tem considerado essa jurisprudência que, para que tal pensão seja atribuída, é necessário que o requerente tivesse prestado o mínimo de cinco anos de serviço ao Estado Português e que tivesse efectuado os correspondentes descontos, aliás obrigatórios (cfr. entre muitos, os acs. do STA de 11-7-96 e de 26-11-96 in Rec. nos 40095 e 40574, bem como os acs. do TCA de 6-1-05 e de 27-1-05 in Recºs nos 00152/04 e 00449/04, respectivamente).

Também decidiram, os acórdãos citados que, sendo necessários apenas aqueles dois requisitos, não poderiam ser necessários os demais requisitos que a CGA tem vindo a exigir ilegalmente, e que são, nomeadamente, os requisitos apontados da “necessidade de residência em Portugal” e dos “60 anos de idade”, que de forma clara e inequívoca não estão previstos no diploma citado como necessários à atribuição da pensão.

Em relação ao argumento da necessidade de residência em Portugal, dir-se-á que o mesmo é absolutamente contrário ao espírito do diploma em análise tal como era o da exigência da nacionalidade portuguesa.

De facto, o citado diploma quis abranger todos os funcionários prejudicados com a situação anómala vivida, não sendo possível, sob pena de inconstitucionalidade, estabelecer para os mesmos uma diferenciação em função de factores que nada têm a ver com o núcleo do direito fundamental à segurança social que no caso concreto se quis preservar como seja o local de residência à data do pedido e a idade mínima de 60 anos, à data de entrada em vigor do DL nº 362/78 ou obtida nos 120 dias seguintes.

Quanto a este último aspecto, há a referir que a remissão que se faz no art. 1º, nº 2, do DL nº 362/78, para o art. 37º do EA (tal como para os arts. 32º e 38º do mesmo Estatuto), apenas significa que, no caso dos funcionários abrangidos por aquele diploma estarem nas condições nos mesmos previstas, seriam aplicáveis as normas que regulam a atribuição da pensão ordinária (nº 1) ou extraordinária (nº 2) (sobre esta questão vide o ac. do TCA de 4-4-2002 in Proc. nº 1921).

Aliás, os pressupostos previstos no nº 1 do art. 37º do E.A. 60 anos de idade e 36 anos de serviço são de verificação cumulativa pelo que, estabelecendo o nº 1, do art. 1º, do DL nº 362/78, o limite de cinco anos de serviço, jamais o nº 1 do art. 37º poderia ser aplicável simultaneamente aos casos naquele previstos.

Acresce que o nº 3 do art. 37º do E.A. estipula que “o Governo poderá fixar em diploma especial limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos“ (sublinhámos).

Assim, é manifesto que o estipulado no DL nº 362/78 prevalece sobre o referido no art. 37º do E.A. sem prejuízo da aplicabilidade deste, caso se verifiquem os respectivos pressupostos.

Improcedem, assim, manifestamente, as conclusões das alegações da agravante, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.