Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/18/2004 |
| Processo: | 11851/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE RECURSO HIERÁRQUICO FORMAÇÃO DE CASO RESOLVIDO DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO COMO ACTO CONFIRMATIVO DO ACTO JÁ FIRMADO NA ORDEM JURIDICA IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I - Mantenho o parecer de fls. 37 que aqui dou por integralmente reproduzido, acrescentando ao mesmo o seguinte: Embora não conste dos autos, nem do proc. administrativo junto, o contrato administrativo de serviço docente, celebrado pela recorrente, para substituição temporária do docente titular, este terá de obedecer ao estipulado no art. 6º da Portaria nº 367/98 de 29/06, cujo modelo de impresso é o do Anexo I deste diploma, no qual constará a cláusula do termo do contrato, que a recorrente assim teria de conhecer. Tratando - se de um contrato para substituição temporária de docente titular, contrato esse que a recorrente aceitou, sempre a mesma teria de saber que o mesmo contrato só podia vigorar até três dias úteis após a apresentação do titular, por aplicação do art. 3º nº 4 da Portaria supra referida, ou até à apresentação do titular, por aplicação do ponto 21.4.1 do Despacho Normativo nº 77/88 de 03/09, pelo que no dia em que o docente titular regressou ao serviço, não podia a recorrente desconhecer que o seu contrato terminava até três dias após. E, ainda que se suscitasse qualquer questão relacionada com a eventual ilegalidade da não prorrogação do contrato e contagem do tempo de serviço, por entender ser de lhe aplicar o ponto 21.4.5 do Despacho Normativo nº 77/98, sempre qualquer recurso gracioso a interpor, a nosso ver, teria de ocorrer nos trinta dias contados ou da cláusula existente sobre o termo do contrato ou, pelo menos, da data de 11/06/2001, que consta da “Declaração” junta pela própria recorrente como documento 2, a fls. 16 dos autos. Assim, que o recurso hierárquico interposto em 05/11/2001, fosse efectivamente intempestivo. Ora, a intempestividade do recurso hierárquico acarreta a formação de caso resolvido ou decidido, pelo que, mesmo vindo tal recurso a ser decidido de mérito pela entidade ad quem negando provimento ao mesmo e assim mantendo a decisão recorrida, que este último acto se constitua tão - só como meramente confirmativo do primeiro, que nada inova na ordem jurídica, configurando acto não lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, por isso irrecorrível contenciosamente ( art. 25º da LPTA e 268º nº 4 da CRP ) – Cfr. no mesmo sentido, entre outros, Acs STA de 18/10/2000, Rec. 046177; de 06/11/90, Rec. 027239; Ac. TCA de 10/07/02, Rec. 3465/99. É o caso dos presentes autos, em que a entidade recorrida, apesar da intempestividade do recurso que considerou, apreciou do seu mérito, proferindo decisão no sentido da negação do seu provimento e dessa forma manteve a decisão recorrida. Daí que este acto, porque confirmativo do primeiro já firmado na ordem jurídica seja irrecorrível. II – Assim pelo exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser rejeitado, por irrecorribilidade contenciosa do acto. |