Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/21/2000
Processo:01727/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RECONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL
INCOMPETÊNCIA
Data do Acordão:12/19/2001
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito de requerimento do recorrente, Deficiente das Forças Armadas, a solicitar ao Senhor Ministro da Defesa Nacional, a reconstituição plena da sua carreira, nos termos do DL nº 43/76 de 20-1, com o consequente pagamento dos retroactivos pela actualização das pensões de reforma, desde 20-1-76 até 31-5-97, com todas as demais consequências legais ( fls 9 e segs ).

Na contestação a entidade recorrida invoca as seguintes questões prévias :
n incompetência do tribunal e ilegal cumulação de pedidos
n falta de objecto do recurso e ilegitimidade passiva.

Porém, a meu ver, as mesmas não procedem.

Quanto às primeiras, porque tal como rectificou o recorrente na sua resposta às excepções, o que pretende é a anulação do acto de indeferimento tácito, sendo os restantes pedidos mera consequência daquele, sendo, portanto, este tribunal o competente para apreciar a legalidade do mesmo.

Quanto às segundas, porque a entidade competente para apreciar o pedido tal como vem formulado é a entidade Militar.

Com efeito, nos termos do artº1 do DL nº134/97, os militares, deficientes das Forças Armadas, nas condições aí previstas, são promovidos ao posto a que teriam ascendido se tivessem optado ou pudessem ter optado pelo serviço activo.
E nos termos do artº 3º do mesmo DL, a revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artº 1º,deverá ser pedida pelo interessado à CGA, em requerimento instruído com informação do Estado Maior do respectivo ramo.

Quer isto dizer que, a nosso ver, nada impedia que o interessado primeiro solicitasse a promoção a que se refere o artº 1º e só após ter sido promovido, requeresse à CGA a revisão da pensão com base nessa promoção traduzida em “informação favorável dos serviços”.

No entanto, afigura-se-nos que a entidade recorrida não tinha o dever legal de se pronunciar sobre o requerimento do recorrente, mas por outro motivo.

Na verdade, o Ministro da Defesa Nacional não detém competência para se pronunciar sobre o pedido do recorrente.
Com efeito, a este apenas compete efectuar, na generalidade, a qualificação dos deficientes das Forças Armadas, nos termos do artº 2º do DL nº 43/88 de 8-2.
Para além disso e no que respeita a todas as outras questões relativas à situação funcional dos militares, é por norma competente o Chefe do Estado-Maior do respectivo Ramo, conforme decorre do EMFAR-DL nº 34-A/90 de 24-1.
No caso em análise, a competência desta entidade para proceder à reconstituição da carreira para os efeitos consignados no DL nº 134/97 de 31-5, decorre directa e inequivocamente do próprio artº 3º deste Decreto-Lei.

Nestes termos, não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir a questão suscitada pelo requerimento de fls 9, motivo pelo qual entendo que não se formou o acto tácito impugnado, devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto.