Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/21/2000 |
| Processo: | 01727/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS RECONSTITUIÇÃO DA CARREIRA MINISTRO DA DEFESA NACIONAL INCOMPETÊNCIA |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito de requerimento do recorrente, Deficiente das Forças Armadas, a solicitar ao Senhor Ministro da Defesa Nacional, a reconstituição plena da sua carreira, nos termos do DL nº 43/76 de 20-1, com o consequente pagamento dos retroactivos pela actualização das pensões de reforma, desde 20-1-76 até 31-5-97, com todas as demais consequências legais ( fls 9 e segs ). Na contestação a entidade recorrida invoca as seguintes questões prévias : n incompetência do tribunal e ilegal cumulação de pedidos n falta de objecto do recurso e ilegitimidade passiva. Porém, a meu ver, as mesmas não procedem. Quanto às primeiras, porque tal como rectificou o recorrente na sua resposta às excepções, o que pretende é a anulação do acto de indeferimento tácito, sendo os restantes pedidos mera consequência daquele, sendo, portanto, este tribunal o competente para apreciar a legalidade do mesmo. Quanto às segundas, porque a entidade competente para apreciar o pedido tal como vem formulado é a entidade Militar. Com efeito, nos termos do artº1 do DL nº134/97, os militares, deficientes das Forças Armadas, nas condições aí previstas, são promovidos ao posto a que teriam ascendido se tivessem optado ou pudessem ter optado pelo serviço activo. E nos termos do artº 3º do mesmo DL, a revisão das pensões de reforma, decorrente do disposto no artº 1º,deverá ser pedida pelo interessado à CGA, em requerimento instruído com informação do Estado Maior do respectivo ramo. Quer isto dizer que, a nosso ver, nada impedia que o interessado primeiro solicitasse a promoção a que se refere o artº 1º e só após ter sido promovido, requeresse à CGA a revisão da pensão com base nessa promoção traduzida em “informação favorável dos serviços”. No entanto, afigura-se-nos que a entidade recorrida não tinha o dever legal de se pronunciar sobre o requerimento do recorrente, mas por outro motivo. Na verdade, o Ministro da Defesa Nacional não detém competência para se pronunciar sobre o pedido do recorrente. Com efeito, a este apenas compete efectuar, na generalidade, a qualificação dos deficientes das Forças Armadas, nos termos do artº 2º do DL nº 43/88 de 8-2. Para além disso e no que respeita a todas as outras questões relativas à situação funcional dos militares, é por norma competente o Chefe do Estado-Maior do respectivo Ramo, conforme decorre do EMFAR-DL nº 34-A/90 de 24-1. No caso em análise, a competência desta entidade para proceder à reconstituição da carreira para os efeitos consignados no DL nº 134/97 de 31-5, decorre directa e inequivocamente do próprio artº 3º deste Decreto-Lei. Nestes termos, não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir a questão suscitada pelo requerimento de fls 9, motivo pelo qual entendo que não se formou o acto tácito impugnado, devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto. |