Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2008 |
| Processo: | 04378/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | AUDIÊNCIA INTERESSADA; MOBILIDADE ESPECIAL; SUPRIMENTO DE AVALIAÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Insurge-se o ora recorrente contra o conteúdo e exacto sentido da douta decisão recorrida por esta, na sua óptica, ter indevidamente concluído pela falta, no procedimento em apreço, de audiência prévia da interessada; ter indevidamente entendido que ocorria falta de fundamentação suficiente para a representada do recorrente ter sido colocada em SME e, finalmente, por ter indevidamente levado em consideração métodos de avaliação não aplicáveis. Não creio que lhe assista razão. Assim, e quanto à primeira questão (falta de audiência da interessada) refere o recorrente que: “os aspectos relevantes para a decisão, no que concerne à carreira da interessada, mantiveram-se inalterados entre o 1º Despacho Conjunto e o 2º e último Despacho, pelo que ao contrário do decidido, foi respeitado o princípio da audiência prévia.” Tal alegação, afigura-se-me, não é susceptível de dispensar, relativamente àquele 2º Despacho a referida formalidade procedimental (essencial) relativa à participação dos particulares no procedimento administrativo, tal como estabelecido no artigo 100º do C.P.A. Com efeito, e tendo sido observada a disciplina de tal comando relativamente ao 1º Despacho, certo é que tendo o procedimento onde o mesmo se insere sido anulado, tal equivale a dizer que a notificação em causa deixou de existir, razão porque no desenvolvimento posterior do mesmo procedimento (após sanadas as irregularidades detectadas) que culminou com a rectificação de anteriores listas e mapas e subsequente decisão, sobre esta não desapareceu o direito a nova audiência (e isto, independentemente de ocorrer ou não alguma alteração na carreira da representada do recorrido). Assim sendo, bem andou a douta decisão recorrida ao dar como violado, in casu, o direito de audiência da interessada, pois que, relativamente ao referido 2º Despacho, não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar, como deveria ter sucedido. Em relação à segunda questão, radica a mesma em apurar se a decisão impugnada esclarece convenientemente e de modo suficientemente perceptível, a razão porque foi eliminado o posto de trabalho para a categoria de auxiliar administrativo e os motivos que presidiram à fixação dos postos de trabalho. Afigura-se-me que o acto em causa não esclarece cabalmente quanto a tal. Com efeito, não basta alegar, como faz o recorrente nas suas alegações de recurso, que tendo a representada do recorrente sido colocada em 4º (e último) lugar, por virtude das suas avaliações de desempenho, daí resultará que subsistindo 3 postos de trabalho em 4, cabia-lhe a ela ser colocada em S.M.E. Não creio poder concluir-se assim tão liminarmente. De facto, e como bem se salienta na douta decisão recorrida “Os artigos 16º nºs 1, 3, 4 a 9 e 17º da Lei nº 53/06, de 07-12, exigem a elaboração de listas nominativas com os resultados finais da aplicação do método de avaliação de desempenho, por ordem decrescente de resultado, sendo reafectados os funcionários por ordem das listas e colocados na situação de mobilidade na ordem inversa das mesmas.” Sucede que tal lista, posto tenha anteriormente existido (no momento em que, como atrás se referiu, se deu cumprimento ao artigo 100º do C.P.A.) certo é que tal procedimento foi revogado e, no desenvolvimento do mesmo procedimento em obediência aos pressupostos legalmente estabelecidos, e conforme decorre da factualidade dada como apurada, tal lista desapareceu por completo, o que determina que não é possível aos diversos funcionários saberem a ordem pela qual ficaram colocados e, consequentemente, os que são reafectos ou colocados na mobilidade. Assim, e na ausência de tal lista definitiva (que permita verificar que a representada do recorrente não ocupa um posto de trabalho), ficou obviamente a funcionária aqui em causa sem conhecer, com suficiente clareza e congruência, os motivos determinantes do exacto sentido do acto impugnado, pois que este não esclarece, de modo cabal, que subsistem 3 postos de trabalho em 4 possíveis. Finalmente, e quanto à 3ª questão, refere o recorrido que “o facto de ter sido utilizado o mecanismo do suprimento de avaliação a par da avaliação ordinária não corresponde à utilização de diferentes sistemas de avaliação com violação do artigo 16º nº 2 b) da Lei nº 53/2006 como decidiu o Acórdão a quo.” Ora, e como bem se salienta na douta decisão recorrida “para garantir o princípio da igualdade os artigos 16º nºs 1 e 2 17º e 18º da Lei nº 53/06, de 07-12, prevêem que havendo diferentes sistemas de avaliação o método a aplicar para selecção do pessoal a reafectar ou colocar na mobilidade especial é o da avaliação profissional e não o da avaliação do desempenho.” É que estando aqui em causa, como inegavelmente está, a possibilidade de, face às circunstâncias de cada caso, poder ocorrer, como referido, uma eventual violação do princípio da igualdade, apenas o método de avaliação profissional (como, aliás, o próprio recorrente acaba por reconhecer que é esse o utilizável no último ano de avaliação de diferentes sistemas de avaliação) possui virtualidades para atenuar, senão mesmo para, com base na figura do suprimento, impedir que a avaliação de desempenho se transforme num elemento gerador daquela eventual violação do princípio da igualdade. Assim sendo, e por força da alínea a) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 53/2006, o suprimento da avaliação do desempenho não podia ter sido aqui aplicado, como indevidamente foi. Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não afronta qualquer das normas legais apontadas como violadas, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |