Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/26/2010
Processo:06580/10
Nº Processo/TAF:00548/09.1BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUT. SUSPENSÃO EFICÁCIA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 198 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou improcedente por não provada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de T…, de 27.04.2009, mediante a qual foi aprovada e emitida a declaração de interesse público da criação de um novo acesso ao CM 1236 sobre solos da Reserva Agrícola Nacional.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nº 1 als. b), d) e c) do CPC e erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto e na aplicação de direito com violação do art. 120º nº 1 al. b) do CPTA.

Apenas a Contra - Interessada contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a H) de III, de fls. 201 a 204, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Invoca o recorrente a existência da nulidade de falta de fundamentação por no que respeita ao segmento decisório que conclui pela verificação do segundo requisito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, a fundamentação da sentença ser manifestamente insuficiente, por se limitar a remeter para a formulação já enunciada quanto á não verificação do requisito da manifesta ilegalidade do acto exigido para o decretamento da suspensão ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do mesmo Código.

«A al. b) do nº 1 do art. 668º. do C.P. Civil determina que o juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do Tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o Tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber, motivo por que só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580).

Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padece da referida nulidade já que não existe uma falta absoluta de fundamentação, na apreciação do fumus boni iuris já que por remissão ou com fundamentação deficiente o apreciou concluindo, não se verificar o mesmo requisito. Daí que possa existir erro de julgamento, mas não a invocada nulidade.

IV – Quanto à nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC

Invoca o recorrente existir tal nulidade por, segundo ele, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto aos vícios de violação pelo acto suspendendo, dos arts. 11º nº 3 al. f), 31º nº 1, 32º nº 1 e 35º nº 1 al. a) do PDM de Tavira e do vício de falta de fundamentação do mesmo acto.

Como o temos consignado noutros pareceres, desde já importa referir que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Desde logo tal como se observa na sentença recorrida, secundando um acórdão do STA que cita, «as decisões proferidas pelos TAF em matéria de providências cautelares nunca incidem sobre o mérito da causa», antes acrescentamos nós, estando limitadas à verificação ou inverificação dos requisitos necessários para o decretamento das providências requeridas.

Daí, desde logo se verifica que a decisão sob recurso não cometeu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo seleccionado perfunctória e sumariamente algumas questões que deveriam ser apreciadas, de molde a concluir se tais questões preenchiam ou não as condições que poderiam conceder a presente providência conservatória, nos termos do artigo 120º nº 1, a) do C.P.T.A.

Ora, as várias violações imputadas, apenas poderão ser apreciadas na acção principal, já que tendo sido impugnadas nos termos em que o foram, são discutíveis e necessitam de demonstração, não tendo a sentença que se pronunciar sobre todas e cada uma delas individualmente, podendo referir - se - lhes de forma geral numa apreciação perfunctória e sumária.

Na verdade, como se afirma, a dada altura, na sentença recorrida – referindo - se genericamente aos vícios imputados à deliberação suspendenda « … interessa o momento em que nos encontramos, ou seja, o da mera submissão a parecer da sobredita alteração após tomada da deliberação suspendenda – o que pode até não ser materializado – pois reitera - se aguarda - se que a Comissão Regional da Reserva Agrícola se pronuncie quanto ao pedido de libertação dos solos RAN.
(…)
Cabe afirmar que só a alegação de vícios e de factos que atestem ou indiciem a ilegalidade do despacho impugnado, não se afigura suficiente para decretar a providência requerida, atentos os critérios que delimitam o juízo e decisão do julgador, constantes do art. 120º nº 1do CPTA.
No caso dos autos, neste momento, não resulta clara e evidente, a procedência da pretensão a formular pelo Requerente no processo principal, não podendo afirmar - se encontrarmo - nos perante um acto manifestamente ilegal»

Assim, em nosso entender, que a sentença em recurso não enferme de nulidade por omissão de pronúncia.

V – Quanto á nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Alega para tal o recorrente, em resumo, que a sentença recorrida, porquanto ainda não decrete a presente providência cautelar por não reconhecer lesividade à deliberação da Assembleia Municipal para efeitos do preenchimento do requisito do periculum in mora, reconhece noutro segmento decisório, a “…a susceptibilidade de o acto suspendendo, só por si, vir a lesar direitos e interesses legalmente protegidos…” em clara contradição com a fundamentação esgrimida quanto ao requisito do art. 120º do CPTA e com a própria decisão de não decretamento da providência cautelar.

Todavia, não é verdade que a sentença recorrida não tenha reconhecido lesividade à deliberação suspendenda para efeitos do periculum in mora. O que a sentença recorrida considerou para aferir daquele requisito foi que “ (…) o facto de se submeter a declaração de interesse público na criação de um novo acesso ao CM 1236 sobre solos da reserva Agrícola Nacional – RAN, densificada na deliberação que nos ocupa, à Comissão Regional de Reserva Agrícola, não significa que a alteração da natureza dos solos se concretize, como in bastu temos vindo a referir.
Releva também que se dessa consulta e/ou outras congéneres resultar que seja deferida a implementação viária, nada impede que todo o procedimento e o acto de desafectação dos solos da RAN sejam contenciosamente impugnáveis o que não posterga nem alicerça o requisito de facto consumado.
Por outro lado, não se entrevêem prejuízos de difícil reparação para os interesses que se visam assegurar no processo principal …

Na verdade, o decidido sobre a susceptibilidade de o acto suspendendo, só por si, vir a lesar direitos e interesses legalmente protegidos” que teve como questão a excepção da inimpugnabilidade do acto suspendendo deduzida pela contra - interessada na sua oposição, nada tem a ver com o “receio de facto consumado” ou com “prejuízos de difícil ou impossível reparação” que tornem inútil a sentença a proferir no processo principal.

Motivo por que, ainda que a sentença recorrida pudesse, eventualmente, incorrer em erro de julgamento, o certo é que tais fundamentos invocados pelo Mmº Juiz, conduzem a um determinado resultado lógico que não é passível de determinar a invocada nulidade.

VI – Quanto ao erro de julgamento.

A sentença em recurso, decidiu não se mostrar preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, acontecendo que na conclusão desta decisão enunciou que “por se afigurar – neste momento e de uma análise sumária como se impõe neste processo urgente – a improcedência da pretensão material dos Requerentes (…) pelo que importa analisar os plasmados na alínea b) e no nº 2 do referido normativo.
Isto porque nas situações em que é evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal, a concessão da providência cautelar depende da verificação do periculum in mora e do critério do fumus boni iuris.» (bold nosso).

Ora, quanto à apreciação do fumus boni iuris para efeito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, entendemos que efectivamente a sentença em recurso cometeu erro de julgamento.

Na verdade, desde logo, a verificar - se a não existência do fumus boni iuris na sua formulação negativa, ou seja o fumus non malus iuris, já não seria necessário sequer apreciar da verificação do requisito cumulativo do periculum in mora.

Por outro lado, atentos os vícios invocados que alegadamente os Requerentes imputam ao acto suspendendo e a sua impugnação, se é certo que não é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, também não resulta a sua manifesta improcedência, já que a apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto em crise sempre implica uma discussão, demonstração e análise a ter lugar na acção principal, já que não se compadece com uma apreciação meramente sumária e perfunctória.

Assim que, nessa parte, a sentença recorrida deva ser revogada e substituída por outra que considere verificado o fumus non malus iuris para efeito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Após se considerando a análise do requisito do periculum in mora feita na sentença recorrida.

E, quanto à não verificação deste requisito, em nosso entender, nada há a censurar à sentença recorrida pelos motivos nela exarados e atrás transcritos aquando da apreciação da invocada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, com os quais concordamos.

Pelo que, sem necessidade se entrar na apreciação do disposto no nº 2 do art. 120º do CPTA, sempre deveria a presente providência ser julgada improcedente como o foi.

VII – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado parcialmente procedente, revogando - se a sentença na parte em que julgou não verificado o fumus boni iuris para efeito da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, no restante se mantendo a sentença recorrida, indeferindo - se a concessão da providência por não verificado o requisito do periculum in mora para efeitos da mesma alínea