Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2003 |
| Processo: | 06411/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | DGCI PERITO TRIBUTÁRIO DE 2ª CLASSE SUPRANUMERÁRIO REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO DE REGIME LEGAL ANTERIOR |
| Data do Acordão: | 05/13/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 4-3-02, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido sobre o parecer nº 13-AJ/2002, do Gabinete de Apoio jurídico, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, que indeferiu o recurso hierárquico necessário, interposto pela recorrente, Técnica da Administração Tributária Adjunta do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, do despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos de 26-6-01, proferido sobre o parecer nº59/001, da Direcção dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção Geral dos Impostos, que indeferiu o seu pedido para ser nomeada na categoria de perito tributário de 2ª classe (ou técnico de administração tributária nível 1), na situação de supranumerária, ao abrigo do artº 5º do DL nº 42/97, de 7-2. Segundo o recorrente, o despacho recorrido é ilegal por violação do artº 44 nº 1, alínea g) do CPA que estipula que, “nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b)-( familiares ou conjuge ) ou com intervenção destas”; é ainda ilegal por violação do princípio da decisão consagrada no artº 9º do CPA. Baseia-se, para esta invocação, essencialmente, no facto de sobre o parecer nº 59/001 ter sido proferido despacho de “concordo” em 20-3-02, pelo mesmo Subdirector-Geral que praticara o acto recorrido hierarquicamente, o que é impedido pelas normas jurídicas citada que pretendem preservar o princípio da imparcialidade que assim se mostra violado. Segundo a entidade recorrida tal intervenção foi efectuada conforme determina o artº 172º nº1, do CPA, segundo o qual “...deve o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo”. Tal como se decidiu no acórdão do STA de 26-1-98, in recº nº 33767, “do confronto destas duas normas, resulta que o que neste âmbito se proíbe ou se permite não pode ser definido aprioristicamente, devendo antes ser o julgador a avaliar, caso a caso, se a intervenção do autor do acto impugnado é susceptível de condicionar a decisão do recurso”. Assim, será que, no caso vertente, a intervenção do autor do acto recorrida condicionou a decisão do membro do Governo? Parece-nos que não. E isto porque a sua pronúncia neste caso se afigura pouco relevante, em termos substanciais, para condicionar a decisão ora recorrida num determinado sentido, já que nada argumenta em concreto, limitando-se a concordar com o parecer nº 13-AJ/02, tal como já o tinham feito o Director de Serviços e o Subdirector -Geral da DSGRH. Ora, dado que foi emitido novo parecer, por outra entidade, em sede de recurso hierárquico necessário, que apreciou tal recurso, parece-nos que a decisão do Senhor Secretário de Estado recorrido não foi condicionada, no caso vertente, pelo despacho de 20-3-02. Por outro lado, nada dizendo o nº1 do artº 172º do CPA acerca do modo de intervenção do autor do acto, e sabendo-se que é comum na Administração a pronúncia deste ser de mera concordância com parecer previamente emitido pelos serviços, não se trata propriamente duma intervenção que pela argumentação vá influenciar a decisão superior com intuito de favorecimento pessoal, pelo que se me afigura que será de improceder esta ilegalidade invocada. Mas para além desta ilegalidade, invoca ainda a recorrente, a violação do artº 5º do DL nº 42/97, de 7-2, por entender que deveria ser deferido o seu pedido de ascender à categoria de perito tributário de 2ª classe, actualmente designado técnico de administração tributária, nível 1, na situação de supranumerário, por força do DL nº 557/99, de 17-12. Porém, também aqui nos parece que a razão está com a entidade recorrida, nomeadamente quando refere que o DL nº 557/99, de 7-2, alterou a estrutura de carreiras da DGCI, não se limitando a renominar carreiras e categorias. Assim, tal como esta refere, os mecanismos de admissão e de promoção criados por este diploma, são muito diferentes dos anteriormente existentes, como decorre dos nºs 5 e 7 do artº 29, que estabelecem a forma de recrutamento dos técnicos de administração tributária, nível 1. Vejamos a situação concreta. A recorrente foi integrada na categoria de Técnica de Administração Tributária Adjunta da nova estrutura do pessoal da DGCI, nos termos e de acordo com as regras contidas nas alíneas d) e e) do artº 52º do DL nº 557/99, à qual não é aplicável o artº 5º do DLnº 42/97 de 7-2, uma vez que tal dispositivo legal destinava-se à promoção de funcionários habilitados com curso superior, pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, grupo esse que desapareceu na nova estrutura do pessoal da Administração Tributária assim como desapareceu a categoria de perito tributário de 2ª classe a que tal dispositivo legal se refere. Aliás, a situação dos peritos tributários supranumerários ficou definitivamente resolvida com a norma de transição contida no artº 60º do DL nº 557/99, os quais foram integrados na categoria de técnico de administração tributária. Efectivamente, o carácter transitório desta norma significa que a situação de supranumerário deixou de existir, o que não aconteceria se tal norma estivesse inserida na parte aplicável durante a vigência do citado DL. Parece-nos, pois que o artº 29 e, nomeadamente os seus nºs 5 e 7, do DL nº 557/99, revogou por substituição o artº 5º DL nº 43/97, na medida em que estabelece novas formas de progressão dos técnicos de administração tributária - categoria onde a recorrente foi inserida - ao mesmo tempo que desapareceu do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras criado pelo DL nº 557/99, a categoria de perito tributário de 2ª classe, desaparecendo com ele, necessariamente, o regime de supranumerário que lhe estava adstrito, uma vez que se procedeu, pelo diploma de 1999, a uma reforma na vertente dos recursos humanos da DGCI, na sequência do profundo processo de reestruturação da orgânica da administração tributária, que culminou com o DL nº 408/93 de 14-12 ( cfr preâmbulo do DL nº 557/99 ). Além disso, não nos podemos esquecer que o DL nº 43/97 procedeu, entre outras coisas, a meros ajustamentos inadiáveis, no domínio dos recursos humanos da DGCI, prevendo-se, no futuro, a criação dum novo sistema de carreiras como veio a acontecer, o que denota o carácter temporário e a falta de autonomia de tais ajustamentos. Termos em que, pelos motivos expostos, entendemos que deverá negar-se provimento ao presente recurso contencioso. |