Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/11/2008 |
| Processo: | 03371/08 |
| Nº Processo/TAF: | 02903/07.2BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO AO ABRIGO DO ARTº 109º CPTA |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da decisão proferida a fls. 16 e segs., pelo TAF de Lisboa, que indeferiu liminarmente a presente intimação, por improcedência do pedido formulado por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da intimação requerida ao abrigo do art. 109º do CPTA. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão em recurso violação do art. 268º nº 4 da CRP; arts. 2º e 109º do CPTA e art. 9º do CPA. As Entidades Recorridas, apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II – Invoca a recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos arts. 109º e 2º do CPTA, art. 9º do CPA e art. 268º da CRP, já que, segundo sustenta, a primeira daquelas disposições legais não visa apenas assegurar a defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais e está-se perante uma direito que se enquadra no nº 4 do art. 268º da CRP que prevê explicitamente que a tutela judicial efectiva abrange o direito à determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que neste caso é tão - só a pronúncia à pretensão formulada pela recorrente, sendo que o recurso à acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido está fora de questão neste caso por já ter caducado o direito de acção nos termos do art. 69º do CPTA. Apreciando: De acordo com o disposto no art. 2º do CPTA, a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, mas não podemos aqui deixar de ter presente que o nosso processo contencioso administrativo é informado pelo princípio do dispositivo. E estando o princípio do dispositivo na base da atribuição do direito de acção à pessoa directamente interessada, a tutela jurisdicional representa um conteúdo de um direito cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses. Ora, o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulado nos artigos 109º a 111º do CPTA, destina-se a dar cumprimento à exigência ditada pelo art. 20º, n.º 5 da CRP, mas não se restringe ao mesmo, visto que o seu âmbito abarca os direitos, liberdades e garantias do Título II, da Parte I da CRP, incluindo os de natureza análoga (art. 17º da CRP), pelo que se consideram abarcados no seu âmbito os direitos de natureza análoga dispersos na CRP. Assim, o conteúdo do pedido a deduzir no âmbito deste meio contencioso será a condenação da Administração e/ou particulares, em especial, concessionários, na adopção de uma conduta positiva ou negativa, que poderá, inclusivamente, traduzir-se na prática de um acto administrativo tal como resulta do disposto no art. 109º, n.ºs 1 e 3 do CPTA (cfr. Prof. Mário de Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” ). Conforme ensina o Prof. J. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado, a petição inicial consiste no «acto pelo qual o autor, depois de descrever e caracterizar o litígio substancial entre ele e o réu, exprime a sua vontade de que o tribunal aprecie esse litígio e profira decisão sobre ele, reconhecendo-lhe o direito que se arroga contra o réu». Daí, que na petição, deva o A., para além de outros requisitos, “formular o pedido” e “expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” ( cfr. art. 78º als. h) e g) do CPTA ). Ora, são pressupostos do pedido de intimação: a)A necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, no âmbito de uma acção administrativa normal – comum ou especial ( cfr. Ac. do STA de 18/11/2004, Rec. 0978/04 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos ). No caso em análise, tal como foi decidido pela Mmª Juiz “a quo”. a invocada ou pretensa violação do direito da requerente, nos termos em que esta se mostra peticionada, não justifica uma decisão de mérito ao abrigo do pedido de intimação urgente na modalidade prevista nos arts. 109º e seguintes do CPTA visto que, no caso, a requerente, ora recorrente, não demonstrou, como lhe incumbia, que exista uma qualquer situação violadora de direito que reclame uma pronúncia judicial de mérito célere por forma a que tal direito se não fosse esta impugnação e decisão judicial não conseguisse obter tutela adequada em tempo útil. Na verdade, o direito que a requerente invoca como sendo violado poderia ter sido perfeitamente exercitado, efectivando - se através do recurso a outros meios contenciosos principais e cautelares previstos no CPTA. E, se o recurso à Acção Especial se mostra precludido pelo decurso do prazo de caducidade, o que só poderá ser atribuído a culpa da recorrente, nem por isso a conduta reclamada à Administração quanto à prolação de decisão sobre o pedido de aposentação pela requerente deixará de poder ser exercitada através de uma eventual Acção Comum, ou mesmo de uma Acção Especial se renovado o pedido, não sendo indispensável ou essencial para assegurar o exercício, em tempo útil, do alegado e/ou pretenso direito em crise, a presente intimação ao abrigo do art. 109º do CPTA. Assim, que a decisão ora recorrida ao indeferir o presente pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido pela aqui recorrente por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de procedência da intimação requerida que conduz à improcedência do pedido, não mereça, em nosso entender, qualquer censura, por não padecer de violação legal, nomeadamente das disposições invocadas pela recorrente. III – Pelo que, em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a decisão recorrida. |