Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/25/2001
Processo:05267/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INSTITUTO POLITÉCNICO
COMISSÃO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
REGIME DE INSTALAÇÃO
EXTINÇÃO DE CONCURSO
Data do Acordão:01/23/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O despacho consubstanciado no ofício de 12-2-99, do Presidente do Instituto Politécnico do Porto junto a fls 13, que indeferiu o requerimento da recorrente de 14-1-99, onde solicitava informação sobre qual a data prevista para o provimento do lugar de Chefe de secção, posto a concurso por aviso publicado no DR de 22-4-97, parece-nos que, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, não merecia ser anulado.

E isto porque, quer à data em que foi requerido o provimento do lugar, quer à data do despacho impugnado, já tinha cessado o regime de instalação da Escola Superior de Educação daquele Instituto, o qual ocorreu em 6-7-98, data da entrada em funcionamento do conselho directivo, conforme determina o nº 1 do artº 60 dos Estatutos da ESSE- IPP, homologados pelo despacho nº 5685/98, publicado no DR, II série de 4-4-98.
Portanto, existindo norma expressa que determina o momento em que cessou o regime de instalação em causa, não é possível defender-se, como fez a sentença recorrida, que tal apenas ocorre com a aprovação do quadro do pessoal da ESE.

Por outro lado, sendo o preenchimento do cargo em análise, em comissão de serviço extraordinária, conforme resulta do próprio aviso do concurso, essa comissão teria a duração do regime de instalação, de acordo com o estipulado no nº2 do artº 24 do DL nº427/89 de 17-7( cfr ac do STA de 25-9-97 in recº nº 37456 ).

Quer isto dizer que mesmo que a recorrente adquirisse o direito a ser provida em 5-5-98, data da desistência da concorrente classificado em 3º lugar, esse provimento cessava em 6-7-98, pelo que à data em que requereu a sua colocação, existia uma causa superveniente que impossibilitou a sua concretização, que foi o já não existir o regime de instalação.

Assim seria legalmente impossível deferir o pedido de provimento à data em que foi proferido o acto impugnado, pelo que se nos afigura que não foi violado, por este, o artº 35 do DL nº 498/88 de 30-12.

Termos em que somos do parecer de que, por violação deste dispositivo legal e erro nos pressupostos de direito, deverá ser revogada a sentença recorrida.