Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/02/2002
Processo:05392/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROFESSORA PROFISSIONALIZADA
NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVA
PROGRESSÃO NOS ESCALÕES
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Data do Acordão:04/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 14-12-00, da Secretária de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o pedido da recorrente, de ser integrada no índice 145, a partir de Setembro de 1999 e índice 150 a partir de Março de 2000.

Segundo a recorrente, sendo professora profissionalizada e estando integrada na carreira, à data da transição para a nova estrutura da carreira e novo sistema retributivo, transitou para o índice 95 do anexo II do DL nº409/89 de 18-11, nos termos do disposto no nº1 do artº17º do mesmo diploma.

Após 15-8-99, transitou para o índice 135, nos termos do anexo II do DL nº 312/99 de 10-8.

Pretende agora transitar para o índice 145 e 150 nas datas supra designadas.

Mas é nosso parecer que não tem razão.

Na verdade, estabelece o artº16 nº2 do DL nº312/99 que a progressão aos índices pretendidos depende da verificação dos módulos de tempo de serviço previstos neste diploma para os docentes profissionalizados com o grau académico de bacharelato e de avaliação do desempenho.

Por sua vez, os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a duração constante do artº 9º, o qual, contudo, só entrando em vigor em 1-10-01, implica que o tempo de serviço para efeito de progressão nos escalões seja, no caso, o previsto no artº 8º do DL nº 409/89, por força do nº2 do artº 20º do DL nº 312/99.

Assim, sendo, a recorrente, só possuindo em Setembro de 1999, 15 anos de serviço, como alega, foi bem reposicionada no 3º escalão, índice 135, em 15-8-99( cfr artº 8º do DL nº 409/89), sendo-lhe contado, para tal, todo o tempo de serviço na função docente, nos termos do artº 2º da Portaria nº 584/99 de 2-8.

Ora, uma coisa é o reposicionamento na carreira, outra coisa é a progressão na carreira após esse reposicionamento.

Deste modo, não pondo, a recorrente, em causa, o seu reposicionamento, a progressão dos escalões têm que obedecer ao tempo de permanência no 3º escalão exigido por lei, para além de avaliação do desempenho (nº2 do artº 16º do DL nº321/99 ).

Assim, jamais poderia progredir nos termos que pretende.

Ao invés, tem razão a entidade recorrida quando refere que apenas tem direito ao índice 139 a partir de 1 de Julho de 2000 e ao índice 141 a partir de 1-10-01, pois tal decorre expressamente da lei ( cfr anexo II ao DL nº 312/99 de 10-8 ).

Termos em que, pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido da improcedência deste recurso.