Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/12/2008
Processo:03954/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA
ARTIGO 120º DO CPTA
Data do Acordão:07/10/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por N......... , da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 31.03.2008, que, por ausência dos requisitos previstos no artigo 120 nº 1 alíneas a) e b) do CPTA, julgou improcedente a “providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos e providência cautelar de intimação para adopção de condutas por parte da Administração” oportunamente requerida contra o Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP).


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A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa.

Desde logo importará salientar que inegávelmente a M.ª Juiz “a quo” se debruçou sobre todas as questões pertinentes e colocadas pelas partes, não se descortinando, por outro lado, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão – deste modo se mostrando deslocada a referência a tais pretensas nulidades (C. P. Civil, artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d)).

Na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP) que determinaram a extinção da DGV e a cessação da comissão de serviço desempenhada por N....... , de Director de Serviços, e ainda do despacho comunicado via e-mail de 18.01.08; cumulativamente se requeria também a condenação dos requeridos a adoptarem as medidas necessárias à reconstituição da situação funcional e remuneratória que o requerente detinha em 31.10.2007, a procederem à necessária reparação dos prejuízos causados, e a prestarem os esclarecimentos solicitados no requerimento entregue em 15.01.2008.

Assim, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se pois com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere a M.ª Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável, por não se antolhar manifesta, indiscutível, a procedência da acção principal.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, os actos em crise não evidenciam as invalidades que lhes são assacadas (e, como acertadamente se diz na sentença, “a evidência a que se refere o preceito deve ser palmar, notória, sem necessidade de quaisquer indagações”). Por conseguinte, sendo inaplicável, no caso, o n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre o requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que da execução dos despachos do Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP) lhe poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas no aresto sob recurso, que a M.ª Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória – muito em especial no que ao “periculum in mora” respeita.
E, como decorre da fundamentação da sentença, não podia ser diferente a conclusão final, obtida na sequência da análise de todas as questões pertinentes submetidas à apreciação do julgador: a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.