Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/12/2008 |
| Processo: | 03954/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROVIDÊNCIA CONSERVATÓRIA ARTIGO 120º DO CPTA |
| Data do Acordão: | 07/10/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por N......... , da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 31.03.2008, que, por ausência dos requisitos previstos no artigo 120 nº 1 alíneas a) e b) do CPTA, julgou improcedente a “providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos e providência cautelar de intimação para adopção de condutas por parte da Administração” oportunamente requerida contra o Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP). * A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. De resto, é notório que nenhuma das asserções produzidas pelo recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação exarada na sentença do TAF de Lisboa. Desde logo importará salientar que inegávelmente a M.ª Juiz “a quo” se debruçou sobre todas as questões pertinentes e colocadas pelas partes, não se descortinando, por outro lado, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão – deste modo se mostrando deslocada a referência a tais pretensas nulidades (C. P. Civil, artigo 668 n.º 1 alíneas c) e d)). Na providência cautelar oportunamente instaurada, pretendia-se a suspensão de eficácia dos despachos proferidos pelo Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT,IP) que determinaram a extinção da DGV e a cessação da comissão de serviço desempenhada por N....... , de Director de Serviços, e ainda do despacho comunicado via e-mail de 18.01.08; cumulativamente se requeria também a condenação dos requeridos a adoptarem as medidas necessárias à reconstituição da situação funcional e remuneratória que o requerente detinha em 31.10.2007, a procederem à necessária reparação dos prejuízos causados, e a prestarem os esclarecimentos solicitados no requerimento entregue em 15.01.2008. Assim, no presente processo cautelar, mostra-se em causa a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – encontrando-se pois configurada uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |