Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/11/2003 |
| Processo: | 12873/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO INDEFERIMENTO TÁCITO NACIONALIDADE PORTUGUESA |
| Data do Acordão: | 02/02/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 25.6.2003 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, considerando recorrível e tempestivo o acto impugnado, anulou o despacho de 12.06.2002 do Director-Coordenador da C.G.A., S ... . Tal despacho havia indeferido o pedido de concessão da pensão de aposentação a M ... . * * * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na sentença recorrida. Na verdade, o acto tácito negativo verificado na sequência do requerimento de 20.7.89, não é impeditivo da formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694). Por outro lado, a circunstância de a C.G. A. há muito (em 21.9.90) ter decidido arquivar o processo relativo ao requerimento feito por M ... em Setembro de 1989, não configura, a meu ver, uma decisão final que negasse a pretensão da requerente, representando antes uma “suspensão” dos autos, motivada pela ausência de prova da nacionalidade portuguesa por parte da peticionante. Ou seja, essa decisão de arquivamento não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória (proveniente de resto de um funcionário subalterno, Chefe de Serviço) que, como tal, não decidiu a pretensão da interessada. De facto, o arquivamento pela C.G.A. de processos idênticos ou semelhantes ao de M ... não constitui , como bem refere esta recorrente, um acto final ou definitivo sobre a pretensão tida em vista. E muito menos o constituem, salvo melhor opinião, as informações prestadas àcerca da manutenção do arquivamento do processo, por persistir a falta de prova da nacionalidade portuguesa do requerente. Na verdade, é já considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos vários – outros havendo onde a própria C.G.A. informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”. Por isso mesmo, o requerimento de 14.5.2002 apresentado por M ... , era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido. De facto, a circunstância de não haver sido interposto recurso do acto tácito de indeferimento formado na sequência da inicial solicitação, jamais teria a virtualidade de precludir a interposição de recurso do acto expresso proferido sobre idêntica pretensão (v., designadamente e a tal propósito, o teor do acórdão do S.T.A. de 6.9.2000 – recurso 46546, onde é negada a possibilidade de um acto expresso poder ser confirmativo de um prévio acto tácito de indeferimento sobre a mesma pretensão). E o despacho de 12.6.2002, ao indeferir definitivamente à interessada o pedido de aposentação, por aquela não possuir a nacionalidade portuguesa (tudo ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 362/78 e alterações posteriores), revela inequívoco conteúdo decisório, com produção de lesivos efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, consubstanciando, pois, acto administrativo – e por tal razão, recorrível contenciosamente (Código do Procedimento Administrativo, artigo 120; v. igualmente artigos 25 n.º 1 da L.P.T.A., e 268 n.º 4 da C.R.P.). E é fora de dúvida que a entidade subscritora de tal acto (o Director-coordenador S ... ) dispunha, para o efeito, da necessária delegação de competência, conferida pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (v. publicação no D.R. IIª série, n.º 62, de 14.3.2002) – sendo assim o despacho em causa, material e verticalmente definitivo. Finalmente se recordará que segundo jurisprudência constante e uniforme do S.T.A. (v. designadamente o teor dos acórdãos de 22.4.97 – recurso 41.387 e de 19.11.98 – recurso 041781), o Decreto-lei n.º 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. Nenhum outro requisito se mostra pois exigível (designadamente o da nacionalidade portuguesa dos interessados, genéricamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, já que tal norma foi afastada do ordenamento jurídico português pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C.). Assim, igualmente não releva a novel alegação da CGA, ao pretender ressuscitar o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português... estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C. Não se vislumbra na verdade, a razoabilidade de uma tal interpretação, na medida em que neste diploma se afirma que a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa conduziria a uma solução arbitrária e manifestamente discriminatória e injusta.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer:
Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida. |