Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/13/2005
Processo:00316/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS
PODERES DELEGADOS
INDEFERIMENTO EXPRESSO
Data do Acordão:04/28/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 17.10.2003 pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que anulou o acto de 9.8.2002 do Director Coordenador da C.G.A., indeferindo a atribuição da pensão de aposentação requerida por M ... .
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A meu ver a decisão do TAC de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que a recorrente Caixa Geral de Aposentações termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na sentença sob recurso.

Efectivamente, e ao invés do que sustenta a CGA, o acto de indeferimento expresso veiculado pelo ofício GAC-3/VC/1731408 de 9.8.2002, consubstanciou um verdadeiro acto administrativo, produzindo efeitos jurídicos na situação individual e concreta de M ... , tal como se prevê no artigo 120 do C.P.A.

Tal acto era assim desde logo susceptível de impugnação contenciosa (termos do disposto no artigo 25 n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), não só por ser lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos, como tambem por haver sido praticado por quem dispunha (e dispõe) de poderes delegados para o efeito. Na verdade, como se constata pelo teor da sua Deliberação n.º 237/2002, publicada na IIª série do DR n.º 62 de 14.3.2002, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações “delega, com poderes de subdelegação, em cada um dos directores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações (...) os poderes para praticar actos de administração (...) incluindo os relativos à aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina (...), sua decisão final, que fixa o direito às respectivas pensões e seus montantes, respectivas comunicações, revisão, alteração, revogação e rectificação das decisões finais”.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida.