Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/29/2008
Processo:03890/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REDUÇÃO DO HORÁRIO LABORAL
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Data do Acordão:07/10/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Cascais, da sentença proferida em 26.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por “S..... – S............., SA”, condenou aquela edilidade a pagar a esta sociedade:

- os custos com a reestruturação de carreiras e com a redução do horário de trabalho do pessoal do Réu ao serviço daquela, no valor de 376.569, 08 euros, acrescido de IVA (5%), no total de 395.397,50 euros;

- os custos que a “S.....” teve de suportar devido à não disponibilização de “quartéis”, no valor de 1.461.157,73 euros, a actualizar segundo a fórmula de revisão de preços do Contrato de Prestação de Serviços (a liquidar em momento posterior à sentença);

- os juros de mora sobre a dívida de capital (nos montantes parcelares enunciados) contados a partir de 17.01.2006, à taxa legal de referência aplicável às obrigações comerciais, nos termos do artigo 102 § 3º do Código Comercial.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do município recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Desde logo caberá refutar a alegada ausência de fundamentação de direito, por parte da decisão do TAF de Sintra. Na verdade, as razões jurídicas que alicerçaram o veredicto não deixaram de neste ser incluídas...havendo inegávelmente sido compreendidas e logo repudiadas pelo ora recorrente. A alegada nulidade por falta de fundamentação de direito não apresenta pois cabimento – sendo aliás de notar a jurisprudência constante e pacífica dos tribunais superiores no sentido de considerar que apenas a falta absoluta de fundamentação da sentença, e não uma fundamentação deficiente ou incompleta, integrará a nulidade do artigo 668 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

Ademais, o douto aresto recorrido analisou devidamente a questão da maior onerosidade para a empresa adjudicatária, decorrente da redução do horário laboral e da reestruturação das carreiras dos funcionários municipais cedidos, acertadamente concluindo, à luz da cláusula contratual 5ª n.º 8, e dos princípios da manutenção do equilíbrio financeiro do contrato e da boa fé na execução do contrato, que à “S......” assiste o direito de ser ressarcida desses custos (resultantes de alterações legais que não haviam sido previstos), segundo os cálculos indicados na alínea BB) dos factos provados. A não ser assim, verificar-se-ia uma situação de enriquecimento sem causa por parte do município (em cujo interesse é prestada a actividade da adjudicatária), designadamente porque os referenciados riscos de maiores custos sempre teriam de ser por si suportados, caso não houvesse contratualizado com a “S......".

Por outro lado, na sua proposta contratual, esta sociedade pretendia que lhe fossem disponibilizados 8 quartéis (instalações afectas aos serviços de limpeza urbana) – tendo de resto havido o compromisso dos representantes da edilidade a facultá-los, no início da prestação de serviços.

Todavia, o município apenas acabaria por ceder as instalações de dois quartéis (um no Estoril e o outro na Parede), circunstância que obrigou a adjudicatária a adquirir seis carrinhas de 3.500 Kg e outros materiais, para alem de ter de contratar motoristas para as referidas viaturas (factos provados, alínea ZZ), tudo isso obviamente acarretando um maior custo global não previsto (factos provados, alínea BBB).

Ora, neste aspecto, salienta correctamente a sentença que, uma vez adjudicada e contratada a proposta contratual (nesta se incluindo as designadas “proposta económica” e a “proposta técnica”), ela converte-se em elemento integrante do próprio contrato; e ainda que, nos termos gerais do direito e também em sintonia com o próprio Caderno de Encargos, havendo divergência de sentido com outros documentos anteriores do concurso, sobre estes prevalece jurídicamente o sentido expresso da proposta (v. alínea b) do ponto 1.3 do Caderno de Encargos).

Por fim se dirá que também a taxa dos juros moratórios se encontra irrepreensivelmente determinada no aresto recorrido, face ao disposto na Directiva n.º 2000/35/CE, e posteriormente na sua transposição para o direito interno, operada pelo Decreto-lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro. Efectivamente, as dívidas em causa decorreram de transacções comerciais (independentemente da natureza jurídica do contrato), e os juros moratórios para os atrasos nesses pagamentos são os estabelecidos no Código Comercial: artigos 3 alínea a) e 4 n.º 1 do D.L. 32/2003 (preceitos estes imediatamente aplicáveis às prestações de contratos de execução continuada ou reiterada que se vençam a partir da data da entrada em vigor do diploma, conforme dispõe o artigo 9 do mesmo diploma).

Porque a decisão recorrida não se mostra pois inquinada de nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.