Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/18/2011 |
| Processo: | 06922/10 |
| Nº Processo/TAF: | 582/01 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO E INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE QUANTO AO DIREITO INDEMNIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pela então A., da sentença de fls. 159 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção da prescrição absolvendo os RR do pedido de ressarcimento dos prejuízos patrimoniais alegados pela A e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de colocação da A. numa das Escolas do 3º Réu, condenando a A. nas custas. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais, afigura - se que a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação do art. 498º nº 1 do CC, art. 287º al. e) do CPC e incorrecta condenação em custas. Os ora recorridos não apresentaram contra - alegações de recurso jurisdicional. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão da prescrição, os factos constantes das alíneas A) a J), a fls.165 e 166, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A primeira questão a resolver é a do prazo a partir do qual se deve considerar que a A. teve conhecimento do direito à indemnização, uma vez que se trata de uma conduta omissiva continuada. Considerou a sentença recorrida que a A. teve conhecimento da conduta omissiva dos Réus desde 1984, data em que deixou de lhe ser distribuído trabalho, enquanto a A. defende que o prazo prescricional nunca se poderia começar a contar antes do inicio de 1993, isto admitindo que tivesse existido um único facto ilícito, o que não ocorreu, pois trata - se sucessivas omissões, tantas quantos os anos lectivos decorridos desde 1984 a 2009, exceptuados aqueles em que se encontrava em serviço noutras instituições, por sua iniciativa, entre 1987 e 1992. Para o efeito, invoca a recorrente, em resumo, que os créditos a que tem direito só se concretizaram a partir de 1989 por o jogo das duas tabelas remuneratórias em confronto apenas nessa altura ter determinado a existência do invocado prejuízo patrimonial, de forma variável e com interrupções que duraram até final de 1992, pelo que o prazo prescricional nunca poderia começar antes do inicio de 1993, isto se admitisse a ocorrência de um único facto ilícito. Mais alegando que, todavia, os prejuízos patrimoniais decorrentes devem ser sujeitos, ano lectivo a ano lectivo, ao confronto com a regra de prescrição e mesmo que tal prescrição fosse de aceitar quanto ao passado (três anos anteriores à propositura da acção), ter - se - ia de considerar o período posterior á propositura da acção, num longo período de nove anos e assim até 2009 Vejamos: A A. fundamentou o seu direito à indemnização no facto de, desde 1984, os RR não lhe distribuírem serviço docente desde 1984, apenas tendo conseguido, por iniciativa sua, leccionar entre Outubro de 1987 e Dezembro de 1992, em estabelecimentos universitários, que não o do Instituto Politécnico em causa, tendo os RR., em Janeiro de 1999 lhe instaurado processo disciplinar no âmbito do qual lhe foi aplicada sanção disciplinar de aposentação compulsiva, decisão que foi anulada por Ac. do STA de 27/06/2006, tendo atingido os 70 anos de idade em 17/01/2010. Nos termos do artº 498º nº 1 do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”. O estabelecido naquela disposição legal é complementado pelo estabelecido no artº 306º nº1 do Cód. Civil, nos termos do qual “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Conforme se pode ler, entre outros (v.g. no Ac. citado na sentença recorrida), no Ac. do STA de 24/04/2002, Rec. 047368, a propósito da contagem do prazo de prescrição em ilícitos continuados e em que estava em causa um eventual erro na fixação da pensão de aposentação «Deste modo, e estando assente que o pedido de indemnização ora em causa se funda na responsabilidade civil extra contratual, não se suscitam dúvidas de que o prazo prescricional daquele direito é de três anos e que o seu termo inicial é a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito e não a data em que o mesmo tomou conhecimento da extensão integral dos danos ou da identificação da pessoa do responsável Acórdãos deste Supremo Tribunal de 26/2/98 e de 20/10/99, Rec.s 42.499 e 45.190, respectivamente.. (…) Com efeito, e desde logo, a lei não faz depender o termo inicial da contagem daquele prazo da diferenciação entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, visto o citado art. 498.º do Código Civil ter estabelecido, sem qualquer distinção, que o que relevava para termo inicial do prazo de prescrição era o momento em que o lesado tinha conhecimento do seu direito e não o momento em que cessava a sua eventual violação. Ora se fosse vontade do legislador fazer qualquer diferenciação entre tais ilícitos e a sua repercussão na forma como os prazos deveriam ser contados certamente que o diria de forma expressa. E não se pense que esta prescrição legal é prejudicial para o lesado, pois que eventualmente o obrigará a intentar acção quando os danos não estão ainda devidamente calculados, porquanto, como ensina o Prof. A. Varela, essa circunstância - o desconhecimento da extensão integral do dano – não o impedirá de pedir essa “fixação para momento posterior ... “ Código Civil Anotado, em nota ao art. 498.º. Ou seja, ainda que o lesado desconheça, no momento da propositura da acção, a integralidade dos danos sofridos tal não diminui a possibilidade de vir a ser ressarcido por todos eles, já que a lei lhe permite fazer a actualização do seu pedido posteriormente a essa propositura.». Assim sendo, não fazendo a lei depender o termo inicial da contagem do prazo estipulado no art. 498º do CC da diferenciação entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, quer atendendo à data de 1984, quer mesmo atendendo à data do inicio de 1993, invocada pela recorrente como o da existência do invocado prejuízo patrimonial, que na data da propositura da acção, em 26/10/2001, o direito de indemnização estivesse prescrito. Pelo que improcede, a nosso ver, qualquer erro de julgamento nessa matéria por parte da sentença recorrida. IV – A segunda questão a resolver prende - se com a inutilidade ou não superveniente da lide, quanto ao reconhecimento do seu direito à efectiva colocação como docente numa das escolas do 3º Réu, face ao facto da A. ter atingido os 70 anos de idade na pendência dos autos. Na sua petição inicial o que a A., ora recorrente, pediu foi “a condenação do 3º Réu a reconhecer - lhe o direito a uma efectiva colocação como efectiva numa das suas escolas” e não o direito, que agora invoca a “uma reconstituição, limitada que seja, da sua carreira e da sua situação como aposentada”, situação de aposentada esta, por limite legal, que à data da presente acção não ocorria, tendo na p.i. a A. optado pelo pedido de indemnização. Ora, é um facto que tendo a ora recorrente atingido os 70 anos de idade na pendência da presente acção se torna inútil o reconhecimento de tal direito, já que então atingiu o limite de idade legal para o desempenho de tais funções, sendo que a única utilidade de tal reconhecimento apenas se poderia relevar num eventual direito de indemnização, que como vimos se encontra prescrito. Daí que, efectivamente, se verifique a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância do art. 287º al. e) do CPC, motivo por que também nesta questão a sentença recorrida, em nosso entender, não mereça censura. V – Quanto à imputada incorrecção da condenação da recorrente em custas. Invoca a recorrente que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das custas se se verificasse a superveniente inutilidade. Mas não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 446º nºs 1 e 2 do CPC determina que a decisão que julgue a acção condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou seja a parte vencida, na proporção em que o for. E, o art. 447º do CPC, por sua vez dispõe que “Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará”. Ora, no caso, por um lado, foi a A. que deu causa à acção, tendo ficado vencida quanto ao pedido de indemnização formulado e, por outro, não resultando a inutilidade ou impossibilidade da lide de facto imputável aos réus, que caiba também à A. o pagamento das custas. Pelo que, ao dessa forma ter decidido, a sentença em recurso igualmente se mostre correcta. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |