Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/02/2009 |
| Processo: | 04959/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes cabral |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL JUDICIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. |
| Data do Acordão: | 06/18/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J........ e outra, do despacho saneador proferido em 13.11.2008 pelo TAF de Leiria que, na acção administrativa comum por aqueles intentada, declarou a incompetência material do tribunal administrativo, com absolvição do R. da instância, e os AA da instância reconvencional. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria. Efectivamente, a relação jurídica em causa não se mostra enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 deste diploma. Desde logo porque as pretensões formuladas radicam no impasse negocial verificado após a construção e a entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Àguas Residuais (ETAR) - obra realizada pelo Município de Mação em terreno pertencente aos ora recorrentes, na base de proposta negocial oportunamente efectuada por estes, e aceite pela edilidade. Concretamente, essa interrupção negocial resultou da falta de acordo quanto ao montante da prestação a pagar anualmente pela cedência do direito de superfície (e inclusão da respectiva cláusula na minuta de contrato), o que configura indubitavelmente matéria cível. De resto, como bem refere o douto aresto em análise, a implantação e funcionamento da ETAR decorreram com a plena anuência dos recorrentes, constituindo realidade distinta do compromisso visando a transferência do direito de superfície sobre parte de prédio (este sim, o pomo da discórdia) - e tendo alem disso o Município actuado sempre como ente privado, desprovido de “jus imperii”. Sucede por outro lado que a competência atribuída aos tribunais administrativos pelo artigo 212 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “ compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, não corresponde a uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, antes consagrando uma reserva relativa, que deixa à liberdade do legislador ordinário a introdução de alguns desvios, desde que seja preservado o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido se orienta a doutrina (Vieira de Andrade - “A Justiça Administrativa”, 4ª ed. pag. 107 e segs; Sérvulo Correia - “Estudos em memória do Prof. Castro Mendes”, 1995, pag. 25; Rui Medeiros - “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso da responsabilidade” in CJA, n.º 16, pags. 35-36; Jorge Miranda - “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, pag. 3 e segs.), e tambem a jurisprudência do Tribunal Constitucional (v. entre outros, os acórdãos do T.C. n.ºs 372/94 de 3 de Setembro; 347/97 de 25 de Julho; e 284/2003 de 29 de Maio), e do Supremo Tribunal Administrativo (v. designadamente os acórdãos do Pleno de 18.02.1998 – processo 040247; de 14.06.2000 – processo 045633; de 24.01.2001 – processo 045636; de 20.02 2001 – processo 045431; e de 31.10.2002 – processo 01329/02). Ora, na situação vertente, a circunstância de, a par da demolição da ETAR e restituição da parte do terreno ocupada, ser tambem peticionada indemnização, e ainda formulado pelo R. pedido reconvencional, implicará a atribuição da competência em bloco a uma das jurisdições em causa, tendo em consideração a natureza prevalecente ou dominante da relação jurídica com que se depara (neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, vol. I, anotado, Almedina 2004, pag. 23. V. tambem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2008 – processo 08A391). E no caso concreto, a relação jurídica prevalecente é manifestamente de natureza cível, só surgindo a questão de responsabilidade do ente público (e ainda o pedido reconvencional) como decorrência da questão cível. Assim, a competência material incumbirá aqui ao tribunal judicial, por ser detentor da competência residual, nos termos do disposto nos artigos 66 do C.P.C. e 18 da LOFTJ (v. entre outros, o acórdão de 14.06.2005 da Relação de Lisboa – processo 33569/2005-7 – C.J. ano XXX, Tomo 3, pag. 103 e segs.). Nesta conformidade, não poderia o aresto sob recurso deixar de declarar a incompetência material do tribunal administrativo. Deverá pois, a meu ver, negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |