Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/01/2006
Processo:07382/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:IGAE
CARREIRAS INSPECTIVAS
TRANSIÇÃO PARA AS NOVAS CATEGORIAS
REPOSICIONAMENTO NOS ÍNDICES E ESCALÕES DAS NOVAS TABELAS SALARIAIS
Data do Acordão:09/21/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto pelo recorrente, Inspector-Adjunto Especialista do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário que interpôs para a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços em 24-1-03, do acto consubstanciado no ofício nº I/2231/02/SE de 11-12-02, subscrito pelo Director de Serviços daquele organismo (fls 18-21).

Pretende o recorrente ver anulado este acto, nos termos do qual, não tem direito à transição para o escalão 4, índice 385 a partir da data da sua integração, após concurso, na categoria de subinspector, em 1-4-02.

A entidade recorrida, notificada para responder, veio oferecer o merecimento dos autos, não tendo, também, produzido alegações finais.

Contudo, a sua posição sobre a questão consta do ofício S/929/03/SE, de 14-3-03, que a IGAE dirigiu à Directora Geral da Administração Pública, bem como do ofício atrás enunciado que definiu a situação jurídica do recorrente e ainda do ofício nº S/243/03/SE de 22-1-03 (cfr. processo instrutor).

Assim, segundo a IGAE, com a aplicação conjugada do nº 1, do art. 10º e nº 1, do art. 12º, ambos do DR nº 48/02, de 26-11 (o qual veio regulamentar o DL nº 112/01, de 6-4 Lei Quadro das Carreiras de Inspecção), o recorrente transitou em 1-7-2000 data da produção de efeitos do citado DR para a categoria de inspector-adjunto principal, escalão 5, índice 355, em conformidade com o mapa anexo II ao mesmo diploma.
Com a promoção já dentro da nova carreira, foi posicionado no escalão 3, índice 370, da categoria de inspector-adjunto especialista, por força do disposto na alínea b), do nº 1 e no nº 2, do art. 17º, do DL nº 353-A/89, de 16-10, dos quais resulta a obrigatoriedade de um impulso salarial mínimo de 10 pontos.

Parece-nos, no entanto, que não terá razão quanto a este último posicionamento.

De facto, o recorrente possuía a categoria de agente, escalão 7, índice 285, em Julho de 2000, situação que se manteve até 31-3-02. Na sequência de concurso, foi promovido em 1-4-02 à categoria de subinspector, sendo posicionado no escalão 4, índice 295, de acordo com as regras constantes da al. b) do nº 1 do art. 17º do DL nº 353-A/89, de 16-10.

Entretanto entrou em vigor o DR nº 48/02 de 26-11 que veio definir e regulamentar a estrutura das carreiras inspectivas do quadro da IGAE, por aplicação do regime previsto no DL nº 112/01 de 6-4, estabelecendo, no art. 10º, a regra geral de transição para as novas carreiras.

Assim, de acordo com o seu nº 1, os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e inspecção, transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição. E de acordo com o seu nº 2, as transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante. E finalmente, de acordo com o seu nº 3, o tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria.

Quanto à produção de efeitos, estabelece o nº 1, do art. 12º, que à transição para as novas carreiras, nos termos dos nos 1 e 2 do art. 10º, bem como o correspondente abono do suplemento da função inspectiva, produz efeitos reportados a 1-7-00.

Assim, na transição de agente para inspector-adjunto principal, da carreira de inspector técnico, a IGAE colocou-o (e bem) no escalão 5, índice 355.
Contudo, na transição de subinspector para inspector-adjunto especialista, colocou-o, indevidamente, no escalão 3, índice 370, pois estava posicionado, como subinspector, no escalão 4, violando o nº 1 do art. 10º do citado Decreto-Regulamentar.

Nestes termos e de acordo com o entendimento expresso pela Direcção-Geral da Administração Pública inserto no ponto 11 do ofício nº 002766, de 7-4, dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Económicas e homologado pela Secretária de Estado da Administração Pública, deverá ser o recorrente reposicionado, com efeitos a 1-4-02, data da sua promoção à categoria de subinspector, no escalão 4, índice 385, da categoria de inspector-adjunto especialista, ao abrigo do nº 2 do art. 12º do DR nº 48/02, em conjugação com o mapa constante do seu anexo II, com o consequente pagamento dos respectivos rectroactivos.


Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso contencioso.