Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/20/2009 |
| Processo: | 04922/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PODERES VINCULADOS. RPINCÍPIO DA BOA-FÉ. ARTIGO 266º DA CRP. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Sintra do acórdão proferido em 14.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando provado o vício de violação de lei por ofensa do princípio da boa-fé, anulou o acto daquela autarquia que declarou caducada a licença n.º 442/99 e o pedido de alterações ao licenciamento inicial, referente ao processo n.º OB/2149/1999, onde é requerente e interessado J................... * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à situação com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na peça sob recurso. De facto, e aparentemente não questionando a ocorrência das atitudes e circunstâncias que o douto aresto recorrido detalhadamente identifica e qualifica como violadoras do princípio da boa-fé, vem o Município recorrente sustentar que tal princípio não é invocável na situação em causa, onde a sua actividade se desenvolveu no uso de poderes vinculados. Contudo, a verdade é não existir norma legal que vincule o Município a prorrogar uma licença, nem que imponha à edilidade a solicitação de pareceres a entidades externas (disso dando conhecimento ao requerente interessado) não obstante ocorrer já um deferimento tácito de um projecto de alterações. Efectivamente, tal como é salientado no douto acórdão sob recurso, “nada faria supor que a Administração que deferiu um pedido de prorrogação da licença venha depois entender que antes dessa data já havia caducado essa mesma licença, nem ainda que ocorrera o deferimento tácito do projecto de arquitectura de alterações do licenciamento quando se encontrava em curso a troca de ofícios entre a edilidade e a DRAOTVT”. Assim, e na situação em causa, a actuação do recorrente não parece poder curialmente considerar-se vinculada – sendo certo que mesmo no caso de actos impostos por lei, o princípio da boa –fé deve ser observado, visto o artigo 266 da CRP não restringir a respectiva aplicabilidade a determinado tipo de actividade administrativa (v. Diogo Leite de Campos, Benjamin S. Rodrigues e Jorge L. de Sousa, in “Lei Geral Tributária Anotada”, anotação ao artigo 55). No mesmo sentido poderão indicar-se tambem os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2003 – recurso 01188/02 e de 05.12.2007 – recurso 0653/07. Neste contexto, porque a meu ver o douto acórdão sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |