Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2005 |
| Processo: | 07248/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL APOSENTAÇÃO COMPULSIVA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PODER DISCRICIONÁRIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 19-2-03, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou ao recorrente, professor de educação física do ensino secundário público, a pena disciplinar unitária de aposentação compulsiva, na sequência de dois processos disciplinares que lhe foram instaurados (DRL – 2895/01 e DRL – 3294/02). Nas suas alegações finais o recorrente, para além de não formular conclusões, não invoca qualquer norma violadora – o que contraria o art. 690º nos 1 e 2 do C.P. Civil – limitando-se a afirmar que o relatório contém erros na apreciação das provas e na interpretação e aplicação do direito, padecendo de omissão, falta de isenção e imparcialidade pelo que, não havendo inviabilização da manutenção da relação funcional, no seu entender deveria ter-lhe sido aplicada uma pena mais leve. Não tem, porém, qualquer razão, como se irá demonstrar. No primeiro processo disciplinar instaurado em 2001, o recorrente vem acusado de não ter prestado assistência a uma aluna magoada numa queda durante a sua aula, que lhe veio a acarretar vários dias de internamento hospitalar e ainda de se ter dirigido a alunos usando uma linguagem grosseira altamente imprópria, de um professor para com os alunos. No segundo processo disciplinar, instaurado em 2002, o recorrente foi acusado de ter invadido uma sala da escola onde decorria uma reunião, desrespeitando gravemente na sua honra e consideração quer pessoal, quer profissional, o Presidente do Conselho Executivo, os membros do Conselho Administrativo e o Chefe dos Serviços de Administração Escolar da ES/3º CEB, na presença de terceiros, com agressividade física e ameaças de morte aos presentes, o que foi considerado como inviabilizador da manutenção da relação funcional e levou à suspensão preventiva do recorrente. Todos estes factos se encontram devidamente provados por testemunhas presenciais (fls. 24 a 51 do PD nº 3294/DRL/02). Daqui decorre que tal como se decidiu no Ac. do STA de 7-1-04, proferido nos autos de suspensão apensos, os factos praticados são de molde a perturbar o regular funcionamento dos serviços e a gerar alarme na comunidade escolar onde o recorrente se insere. Mais aí se decidiu que o facto de serem episódicos e o alegado empenho profissional do recorrente não lhes retira a especial gravidade e as inevitáveis repercussões negativas no ambiente escolar, acarretando que a permanência do recorrente no serviço seria de todo pernicioso, sobretudo porque iria colocar em causa a autoridade dos órgãos directivos da escola contra quem foram praticados os factos enunciados. Para além disso, a manutenção ao serviço desprestigiaria gravemente a função docente e seria factor de instabilidade e receios que em nada contribuiriam para o regular funcionamento dos serviços. Nestes termos é manifesto que se encontra inviabilizada a manutenção da relação funcional, pelo que só poderia ser aplicada ao recorrente uma pena disciplinar expulsiva. Ademais, as circunstâncias envolventes e os problemas de saúde que o recorrente pretende ver relevados, não infirmam os factos praticados, sendo matéria contida nos poderes discricionários da Administração, a consideração de que tais factores constituiriam uma circunstância dirimente ou atenuante da responsabilidade disciplinar. Nestes termos, não pode o Tribunal considerar a existência de tais atenuantes e, com base nas mesmas, aplicar uma pena inferior (cfr. neste sentido, os acs. do STA de 18-1-00, Rec. nº 38605 e de 7-2-02, Rec. nº 048149). Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso. |