Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/27/2002
Processo:05346/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CASO JULGADO FORMAL
FALTA DE OBJECTO
ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – J ..................... recorreu contenciosamente do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Defesa Nacional que alega ter - se formado sobre o seu requerimento, datado de 08 de Novembro de 1999, pedindo a sua anulação por violação dos direitos e interesses atribuídos pelos arts 2º nº 1 do Dec. Lei nº 498-E/74, de 30 de Setembro e 2º e 3º do Dec. Lei nº 75-V/77 de 23 de Fevereiro, bem como as garantias dos arts 25º do Dec. Lei nº 57/90 e 22º do Dec. Lei nº 328/99, que salvaguardam esses direitos, enfermando assim de violação de lei e inconstitucionalidade material.

Na sua resposta, o recorrido invocou a excepção da inexistência de objecto de recurso inviabilizadora do prosseguimento do recurso.

Notificado o recorrente nos termos do art. 54º da LPTA, o mesmo pronunciou - se no sentido da improcedência da excepção aduzida, alegando que, “se por um lado ficou já decidido que o ofício de 22 de Novembro de 1999 traduz uma mera informação que não era contenciosamente recorrível, por outro, a resposta nele contida, demonstra claramente a competência do recorrido para conhecer e decidir sobre o pedido “ e que “em face do disposto nos arts 9º, 33º e 34º todos do CPA, o ora recorrido MDN tinha o dever legal de decidir”.

II – Resultam dos autos os seguintes factos:
a) - Em 1 de Fevereiro de 1999, o recorrente havia apresentado uma exposição ao Presidente do Conselho de Ministros em que solicitava o reconhecimento do direito a que as remunerações e os suplementos a que teria direito caso se mantivesse na situação de reserva fossem actualizados, sempre que se verificassem alterações nas remunerações e suplementos dos militares do mesmo posto e escalão do activo.
b) - Em resposta, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, pelo ofício nº 2194/CG de 05/04/99, informou o ora recorrente, que a aplicação das regras de actualização das remunerações dos militares na reserva, aí referidas, se conformavam com o regime legal contido no art. 19º do Dec. Lei nº 57/90 de 14/05, sem que os direitos adquiridos dos militares abrangidos fossem atingidos, designada e especificadamente quanto aos montantes da remuneração auferida e que “ ... o conteúdo da exposição em referência tem estreita relação com o conteúdo do recurso, interposto pela ASMIR, no Tribunal Central Administrativo (Procº 1423/98, 1ª Secção), em que se pede a « declaração da ilegalidade das normas » ao abrigo das quais se procede às actualizações agora postas em análise, sendo o caso concreto que V. Exª agora apresenta um dos exemplos constantes da petição da ASMIR.
Pelo que ... é de aguardar o desenvolvimento do processo contencioso que, com este preciso objecto, foi interposto pela Associação dos Militares na Reserva e Reforma ...” ( doc. fls. 34 e 35 ).

c) - Em 8 de Novembro de 1999 o recorrente apresentou nova exposição ao Primeiro Ministro em tudo idêntica à primeira apenas desta vez invocando também “ as regras de actualização das remunerações dos militares na reserva regulada pelo Dec. Lei nº 328/99 de 18/07 “.
d) - Em resposta, o Ministro da Defesa Nacional, através do seu Gabinete, informou o ora recorrente, pelo ofício nº 6591/CG de 22/11/99, “que se mantém válida a informação constante do ofício nº 2194 de 1999-04-05, do Gabinete de S Exª o Secretário de Estado da Defesa Nacional, e consequentemente os fundamentos para o não acolhimento da pretensão formulada, sobre o mesmo assunto, tanto mais que o regime de actualização da remunerações dos militares na situação de reserva constante do art. 18º do Dec. Lei nº 328/99 de 18 de Agosto, é em tudo idêntico ao regime que se encontrava estabelecido no Dec. Lei nº 57/90 de 14 de Fevereiro, agora revogado“ ( doc. fls. 59 ).

e) - Dos actos transmitidos pelos mencionados ofícios nºs 2194 e 6591, o ora o recorrente interpôs recursos contenciosos de anulação, invocando tratarem - se de actos de indeferimento, cuja notificação lhe foi dada a conhecer pelos referidos ofícios.
f) - Ambas as decisões que recaíram sobre tais recursos, respectivamente com os nºs 3134/99 e 3944/00, transitadas em julgado, rejeitaram os mesmos por manifesta falta de objecto, com fundamento na natureza meramente informativa e não executória das comunicações (docs. fls. 43 a 46 e 72 a 78 ).

III – É perante a decisão da natureza meramente informativa da comunicação transmitida, em 22/11/99, pelo ofício nº 6591/99, que o recorrente vem agora recorrer invocando “ indeferimento tácito “ que alega ter - se formado sobre o seu requerimento apresentado em 08/11/99.

III - Desde já consideramos ser de rejeitar o recurso.

- Primeiro, porque entendemos ter - se já formado caso julgado formal, quanto a tratar - se de acto expresso de natureza informativa e como tal carecer de objecto.
- Segundo, porque existindo um acto expresso informativo, sempre falta objecto a um suposto indeferimento tácito já que no caso em apreço a administração não tinha o dever legal de decidir.
- Terceiro, porque mesmo a considerar - se ter - se formado acto tácito de indeferimento, sempre o mesmo seria meramente confirmativo.

A - Quanto à existência de caso julgado formal

Na douta sentença proferida no recurso nº 3944/00, pode ler - se : “... o acto do Ministro da Defesa Nacional não foi inovador, decidindo ao abrigo de normas de direito público e visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, conforme definição do acto administrativo, segundo o artigo 120º do CPA.
Ao contrário, limitou - se a prestar novamente uma informação ao interessado, sobre as regras de actualização das remunerações dos militares na reserva.
Desta natureza meramente informativa e não executória da comunicação prestada pelo MDN extrai - se, naturalmente uma consequência: a de que o recurso dele interposto carece de objecto ...”

Ora , tendo - se decidido, naquela douta sentença existir acto expresso de natureza informativa e conformada a mesma, que exista, a nosso ver, caso julgado formal sobre a questão, impeditiva do prosseguimento do recurso ( em sentido idêntico, mas na consideração do carácter definitivo e executório do acto, vide ac. do STA de 24-09-24; AP-DR, de 17-04-97,p. 5102 ).

B – Falta de objecto do recurso

Do facto do acto expresso não consubstanciar natureza de acto administrativo, mas antes meramente informativo, não se pode concluir, a contrario, ter existido acto tácito de indeferimento.
É que, por um lado, efectivamente, existiu, um acto expresso (informativo) e, por outro, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não tinha a Administração o dever de “ deferir ou indeferir “ a exposição apresentada, tanto mais que existia já informação válida anteriormente prestada e para a qual o acto expresso remeteu, sendo certo que na primeira se transmitia ao ora recorrente, entre o mais, que “ ... o conteúdo da exposição em referência tem estreita relação com o conteúdo do recurso, interposto pela ASMIR, no Tribunal Central Administrativo (Procº 1423/98, 1ª Secção), em que se pede a « declaração da ilegalidade das normas » ao abrigo das quais se procede às actualizações agora postas em análise, sendo o caso concreto que V. Exª agora apresenta um dos exemplos constantes da petição da ASMIR.
Pelo que ... é de aguardar o desenvolvimento do processo contencioso que, com este preciso objecto, foi interposto pela Associação dos Militares na Reserva e Reforma ...”

Isto é, estando a questão objecto da exposição inicial do ora recorrente pendente de decisão judicial, a Administração optou por esperar pela mesma, relegando para momento posterior a continuidade ou não do procedimento relativo às actualizações dos militares na situação de reserva e reforma, onde se enquadra o recorrente.

Daí, que, em consonância com o decidido no mencionado rec. nº 3134, já aquela primeira informação não consubstancie um acto administrativo, definitivo e executório, lesivo dos interesses legalmente protegidos para efeitos dos arts. 25º da LPTA e 120º do CPA, nem incumbindo à administração o dever legal da sua prolacção com eventual prejuízo duma decisão judicial pendente.

Por maioria de razão, que a omissão de pronúncia sobre a exposição/requerimento posterior ( sobre o qual o recorrente diz se ter formado o indeferimento tácito ) em tudo idêntico ao primeiro, não gere indeferimento tácito por inexistência do dever legal de decidir.

C – Quanto a tratar - se de acto confirmativo

O art. 9º nº 2 do CPA apenas constitui a administração no dever jurídico de pronunciar-se de novo sobre uma pretensão já anteriormente decidida.

Assim, mesmo que a mencionada informação do Secretário de Estado da Defesa Nacional se tratasse de um verdadeiro acto administrativo, que o indeferimento tácito agora hipoteticamente a considerar, do MDN, fosse meramente confirmativo, nos termos do art. 55º da LPTA, não se abrindo prazo para o recurso contencioso ( nesse sentido vide, entre outros, ac. deste TCA, proc. 4502 de 26/10/2000 ).


IV - Em face de todo o exposto, dou parecer no sentido de ser rejeitado o recurso.