| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo I......., IP da sentença de 04.09.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 120 n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPTA, deferiu a providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia do acto do Presidente daquele Instituto, notificado através de ofício n.º 2937 de 19.04.2007.
Através de tal acto era determinada a desmontagem e demolição das obras executadas e instalações fixas que integram o restaurante “B......” sito no Portinho da Arrábida, com fundamento na caducidade da licença de utilização do domínio público onde se acha implantado o referido estabelecimento.
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A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.
De resto, nenhuma das asserções produzidas pelo Instituto recorrente (desprovidas aliás de algum relevante contributo novo) subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Almada .
Desde logo cumprirá salientar o acerto da decisão recorrida, ao entender que no requerimento inicial se havia feito prova do acto suspendendo (artigo 114 n.º 3 alínea h) do CPTA), visto o ofício de notificação enviado a “H..........., Lda” se achar assinado pelo autor do acto suspendendo e incorporar o próprio acto (v. fls. 52). Por conseguinte, a rejeição daquela peça inicial não poderia ter lugar.
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
No caso vertente, e pelas pertinentes razões aduzidas na decisão sob recurso, falece sem dúvida a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, pelo que os critérios da concessão (ou não) das providências requeridas teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261).
E efectivamente, na situação em análise não resulta clara ou insofismável a falta de fundamento das pretensões formuladas ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito – encontrando-se assim apurado o requisito “fumus boni juris”.
Não obstante, igualmente haveria de resultar demonstrada a presença do outro requisito legal, cumulativamente exigido no n.º 1 alínea b) do artigo 120 do CPTA para a adopção da providência cautelar requerida: o “periculum in mora”.
E esse também ocorre indubitavelmente, conforme nota o M.º Juiz “a quo”: “a declaração de caducidade da licença e a ordem de demolição do restaurante, incorporadas no acto suspendendo, a serem acatadas, acarretam a ocorrência de prejuízos de difícil reparação para a requerente, quer pelos custos envolvidos na destruição e eventual reconstrução do restaurante, quer sobretudo pela perda de rendimento que sofreria e que não seria de fácil cálculo.”
Por outro lado, da consideração do peso dos interesses (público e privado) em presença (n.º 2 do artigo 120 do CPTA) ressalta à evidência a primazia do segundo - por não ser certamente previsível ou sequer conjecturável que da suspensão do acto em causa possa advir alguma grave lesão do interesse público. E seguramente nenhum importante transtorno decorrerá para a comunidade, das vagas e etéreas considerações ambientais referenciadas pelo Instituto recorrente, que persiste na omissão de factos palpáveis, de onde curialmente pudessem derivar os devastadores inconvenientes pretendidos.
Acertada se mostra pois a sentença do TAF de Almada, ao assinalar a presença dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.ºs 1 alínea b) e 2 do CPTA).
Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |