Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/21/2005
Processo:01010/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO
RECÁLCULO
DUPLO BENEFÍCIO
Data do Acordão:02/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 21.4.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1 – 1º Juízo Liquidatário, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação oportunamente apresentado por J ... .
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A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Afigura-se-me na verdade inteiramente correcta a interpretação feita pela decisão judicial ao artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro, mormente da alínea b) do preceito em causa, onde se lê: “Ao valor obtido nos termos da alínea anterior são adicionados os valores correspondentes às actualizações normais das pensões estabelecidas desde 1 de Outubro de 1989 até ao corrente ano, com exclusão das majorações atribuídas no mesmo período, tendo em vista a fixação do valor da pensão devida a 1 de Janeiro de 2002”.

Efectivamente, procedendo ao devido enquadramento sistemático, histórico e lógico deste preceito, não poderia deixar-se de considerar a situação de J ... como aparentemente posicionada em 1 de Outubro de 1989 - tudo decorrendo como se ele se achasse no activo, e auferisse a remuneração atinente ao respectivo índice, de acordo com o disposto no Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.

Deste modo, no processamento da actualização da pensão do recorrente, foi incluída a valorização de 12%, nos termos do artigo 30 do mencionado Decreto-lei 353-A/89.

Por tal razão, a CGA, ao fazer incidir, na pensão recalculada do recorrente, os aumentos referidos no artigo 7 n.º 1 alínea b) da Lei n.º 30-C/2000, não poderia incluir o previsto no n.º 8 da Portaria n.º 904-B/89, visto que alem de J ... se não encontrar equiparado aos pensionistas aí indicados, tal concessão representaria um duplo e inexplicável benefício. De facto, o recálculo da pensão teve por base as remunerações fixadas a partir de 1 de Outubro de 1989, já valorizadas em 12%.

Inteira razão assiste pois ao M.º Juiz a quo quando afirma na douta sentença em análise: “A não se entender assim, obter-se-ia, em 1.1.2001, um benefício (12%) materialmente injustificado das pensões anteriores a 1.10.89, relativamente às fixadas após esta data”.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer:

Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a sentença recorrida.