Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/06/2009
Processo:04846/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CARREIRA TÉCNICA DE POLÍCIA.
ASSESSORIA TÉCNICA NA ÁREA DE INFORMÁTICA.
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
ESPECIALISTA SUPERIOR DE POLÍCIA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DESAJUSTADAS (NÃO).
Data do Acordão:07/08/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela recorrente, Técnica de Polícia, a exercer funções de assessoria técnica na área de informática, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais desde 22-9-98, da sentença que considerou improcedente a acção para reconhecimento de direito instaurada contra o Director Nacional da Polícia Judiciária, com vista ao reconhecimento do seu direito a ser reclassificada como Especialista Superior de Polícia, uma vez que vem exercendo funções que se integram no conteúdo funcional da carreira de especialista Superior de Polícia..

A recorrente baseia a sua pretensão, não no artº 15º do DL nº 497/99, de 19-11, mas sim nos seus artºs 6º e 7º, defendendo que possui os requisitos previstos neste último dispositivo legal, quais sejam titularidade de habilitações literárias exigidas para o ingresso na nova carreira, exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira e parecer prévio favorável da secretaria geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.

Mais defende que a reclassificação depende da iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, nos termos do nº1 do citado artº 6º.

Portanto, nada vindo referido sobre tal, não interessa, para efeitos desta acção, a iniciativa que a recorrente empreendeu com vista a essa reclassificação, nem as respostas que lhe foram dadas ou os pareceres que sobre a mesma foram emitidos.

Deste modo, centrando-nos, apenas, na iniciativa da Administração( cfr petição) verifica-se que, em 10-10-2000, o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, deu por concluído o procedimento de reclassificação obrigatória.( cfr alínea K) da matéria de facto assente).

Mais se verifica, que em 26-10-2000 foi a Autora informada que não havia sido reclassificada, por o Director do INPCC não ter emitido parecer no sentido de que exercia as funções de especialista superior de polícia, requisito fundamental estabelecido na al a) do nº1 do artº 15º do DL nº 497/99, de 19-11,( cfr fls 22 do PI).

Não obstante, a Autora não impugnou esta decisão, antes tendo optado pela via da iniciativa própria, quando a sua situação já havia sido consolidada.

Deste modo, não tendo sido comprovado, pelos serviços competentes, que exercia funções desajustadas - requisito essencial para a reclassificação profissional, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 7º e nº1 do artº 15º citados – teria que improceder a presente acção.

Assim sendo, não se encontram violados, pela sentença recorrida, os preceitos citados, motivo pelo qual improcedem as conclusões das alegações da recorrente.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida.