Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2006
Processo:01922/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
"FUMUS BONI JURIS"
Data do Acordão:11/02/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por E...., do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 de 14.6.2006 que indeferiu requerimentos probatórios (fls. 172), e da sentença proferida nessa mesma data, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos n.º 09/2006 de 9.2.2006 e n.º 08/2006 de 13.02.2006 do Conselho de Administração do Hospital Reynaldo dos Santos, por não se verificarem os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA, para a adopção da providência cautelar requerida.

Aqueles despachos do C.A. do Hospital haviam determinado (designadamente) atribuir a coordenação do Sector de Estatística e Informação para a Gestão à Chefe de Secção D...., retirando a requerente dessas mesmas funções e procedendo à respectiva transferência para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança.


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A meu ver, as decisões recorridas não merecem qualquer censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Desde logo, a regularidade do despacho judicial de fls. 172 afigura-se clara, e poderá inclusivamente aferir-se da detalhada contra-alegação apresentada pelo C.A. do Hospital Reynaldo dos Santos – entidade esta aliás, que através do mesmo despacho, viu igualmente indeferida a inquirição de testemunhas (e por sinal, o dobro das que foram oferecidas pela recorrente).

Do mesmo modo, nenhuma das asserções produzidas por E...... visando a sentença, subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada no recorrido aresto do TAF – Lisboa 2.

No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
Depara-se assim com uma providência cautelar conservatória, sendo que, como bem refere o M.º Juiz “a quo”, não se verifica neste caso a exigência do artigo 120 n.º 1 alínea a) do CPTA: um “fumus boni juris” certo e irrefutável.
Na verdade, como elucidativamente decorre da prova reunida nos autos, e das razões explanadas a esse propósito no aresto recorrido, os actos em crise não evidenciam as invalidades que lhes são assacadas – sendo certo que a circunstância de a requerente (Assistente Administrativa Especialista) exercer presentemente funções de secretariado não permite concluir pela verificação de despromoção, ou do exercício de tarefas claramente diversas das atribuídas legalmente à sua carreira administrativa. Falecendo pois a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, os critérios da concessão (ou não) da providência requerida terão de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261). Não obstante, o CPTA consagra a “juricidade material como padrão da decisão cautelar”, significando isto que “em caso de manifesta falta de fundamento da pretensão principal (...) será sempre recusada qualquer providência, ainda que meramente conservatória” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” – Coimbra, 2003, pag. 299).
Na situação em análise, e atentando na factualidade disponível no processo, igualmente se afigura não ser clara ou insofismável a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito.
Não obstante, impendia sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação que da execução dos despachos do CA do Hospital lhe poderão advir para si e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória.
Acertada se mostra pois a sentença do TAF de Lisboa 2, ao assinalar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção da providência cautelar requerida (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
De resto, a propósito do processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, refere o Professor Freitas do Amaral que “não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, CJA, n.º 43, pag. 7).
E assim sendo, o sentido da decisão sob recurso dispõe óbviamente do apoio da maioritária jurisprudência produzida em situações paralelas ocorridas ainda no âmbito do direito precedente: v. acórdãos do STA de 13.01.2000 (recurso 045677), 19.12.2001 (recurso 048289), 24.01.2002 (recurso 08/02), 10.10.2002 (recurso 1352/02), de 14.02.2002 (recurso 0170/02), e de 07.01.2004 (recurso 01959/03).

Finalmente se dirá ser deslocada a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil), dado que o juiz “a quo”, sem olvidar, como soía, a natureza urgente e instrumental do procedimento cautelar, considerou na verdade todas as questões pertinentes submetidas à sua apreciação, tendo em vista a verificação ou não dos requisitos imprescindíveis à adopção da providência.

Porque as decisões recorridas não enfermam assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho e a sentença impugnados.