Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/22/2006 |
| Processo: | 01922/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA "FUMUS BONI JURIS" |
| Data do Acordão: | 11/02/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por E...., do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 de 14.6.2006 que indeferiu requerimentos probatórios (fls. 172), e da sentença proferida nessa mesma data, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos n.º 09/2006 de 9.2.2006 e n.º 08/2006 de 13.02.2006 do Conselho de Administração do Hospital Reynaldo dos Santos, por não se verificarem os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 120 do CPTA, para a adopção da providência cautelar requerida. Aqueles despachos do C.A. do Hospital haviam determinado (designadamente) atribuir a coordenação do Sector de Estatística e Informação para a Gestão à Chefe de Secção D...., retirando a requerente dessas mesmas funções e procedendo à respectiva transferência para o Secretariado da Consulta da Mulher e da Criança. * A meu ver, as decisões recorridas não merecem qualquer censura, dado haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Desde logo, a regularidade do despacho judicial de fls. 172 afigura-se clara, e poderá inclusivamente aferir-se da detalhada contra-alegação apresentada pelo C.A. do Hospital Reynaldo dos Santos – entidade esta aliás, que através do mesmo despacho, viu igualmente indeferida a inquirição de testemunhas (e por sinal, o dobro das que foram oferecidas pela recorrente). Do mesmo modo, nenhuma das asserções produzidas por E...... visando a sentença, subsiste em confronto com a douta argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, se mostra exarada no recorrido aresto do TAF – Lisboa 2. No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providência conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. Finalmente se dirá ser deslocada a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil), dado que o juiz “a quo”, sem olvidar, como soía, a natureza urgente e instrumental do procedimento cautelar, considerou na verdade todas as questões pertinentes submetidas à sua apreciação, tendo em vista a verificação ou não dos requisitos imprescindíveis à adopção da providência. Porque as decisões recorridas não enfermam assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o despacho e a sentença impugnados. |