Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/15/2008 |
| Processo: | 04271/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00947/05.8BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITAR DO EXÉRCITO NA REFORMA RECONSTITUIÇÃO DA CARREIRA - LEI 43/99 DE 11-6 ACERTOS DO COMPLEMENTO DA PENSÃO ORDEM DE EMISSÃO DE GUIAS DE REPOSIÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, coronel do Exército na Reforma, da sentença que considerou de rejeitar, por caducidade, a acção administrativa por si proposta contra o Ministério da Defesa Nacional, com vista à declaração de inexistência do acto do Coronel Chefe da Chefia de Abonos e Tesouraria (CHAT) do Comando da Logística do Exército “que deveria ter ordenado (omissão ilegal) a reposição dos montantes correspondentes aos complementos de pensão, recebidos, pelo A,. entre 1-9-00 e 1-7-03”, condenando o mesmo à prática desse acto “que é condição de existência e viabilidade ou eficácia dos actos subsequentes (ordem de emissão e efectiva emissão de guias)”. Pede ainda o Autor, nesta acção, que sejam anuladas as ordens de emissão das guias de reposição de 3-11-04 e 28-4-05, emitidas pelo Chefe da CHAT, “importando a desta última”, bem como a efectiva emissão dessas guias efectuada pelo Chefe da RGFC/DSF “importando, também, a desta última”. Segundo a sentença recorrida, “é inquestionável que os ofícios nºs 304 e 443, respectivamente de 19-7-04 e 12-8-04, representam a vontade da Autoridada Demandada de impor ao Autor o pagamento da quantia por si apurada, na sequência da reconstituição da carreira operada pela Lei nº 43/99.Logo impugnáveis nos termos do artº 51º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do acto omitido, decidiu a sentença que não se tratando de declaração de inexistência jurídica, mas sim de declaração de inexistência de facto, não cabia ao Tribunal a respectiva declaração; além disso, o ofício de 19-7-04 foi assinado pelo Chefe da CHAT. Vejamos, pois, qual é o acto, ou actos, cujo conteúdo - independentemente do seu autor ou outra questão formal - definiram a situação jurídica do Autor, sendo potencialmente lesiva dos seus interesses e, como tal, constituem actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente. Tendo em conta os actos que o Autor pretende impugnar, urge, antes de mais, definir quais destes actos são impugnáveis contenciosamente uma vez que, caso tal impugnação não tenha sido feita atempadamente, os mesmos consolidam-se na ordem jurídica, constituindo caso resolvido ou decidido, com consequências análogas ao caso julgado em processo civil. E essa consolidação, que tem em vista fixar, de forma definitiva, as relações jurídicas administrativas de modo a que seja prosseguido o princípio da segurança e certeza do direito, impede a impugnação contenciosa dos actos subsequentes que nada lhe acrescentam, sendo meramente confirmativos, executórios ou interpretativos do acto consolidado. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, segundo o acórdão do STA de 10-7-03, in recº nº0310-02, “Para efeito da qualificação do acto administrativo como passível de impugnação contenciosa, não releva a situação de facto existente após a respectiva prática, mas antes a consideração dos efeitos jurídicos inerentes à decisão assumida pela Administração, na definição, ao abrigo de normas de direito público, de uma situação individual e concreta”. E nos termos do acórdão do STA de 14-2-06, in recº nº0306/05,. “o acto que engloba, na sua decisão, o acto enunciado no número anterior é um acto deste meramente confirmativo e, como tal, não recorrível, pois que a lesão, que constitui o núcleo da impugnabilidade contenciosa, não é de imputar ao acto confirmativo, mas sim ao confirmado, que foi o que definiu a situação jurídica do interessado e que, como tal, lesou. Vejamos, pois, qual é o acto, ou actos, cujo conteúdo - independentemente do seu autor ou outra questão formal - definiram a situação jurídica do Autor, sendo potencialmente lesiva dos seus interesses e, como tal, constituem actos definitivos e executórios, recorríveis contenciosamente Da alínea c) da matéria dada como provada, consta que o Autor foi notificado pelo ofício nº 304/RPFE, de 19-7-04, assinado pelo Chefe da CHAT( Chefia de Abonos e Tesouraria), do seguinte: Informa-se V.Exª que, por efeito da reconstituição da carreira, efectuada nos termos da Lei nº 43/99, resultam acertos do Complemento da Pensão referente ao período de 1-9-00 a 31-6-03.De acordo com a nota de cálculo que se envia em anexo, irá ser solicitada a emissão de guia de reposição da quantia total líquida de 9.429,22 € (doc junto aos autos a fls 54 e 55). Posteriormente foi enviado ao A. novo ofício, em 12-8-04, com o nº443, com novo cálculo regularizado, no montante de 12.424,84- € ( cfr.alínea d) e doc. junto aos autos a fls 56 e 57). Quanto a este ofício, desde já se refere que, muito embora pudesse ser recorrível contenciosamente na parte em que fixou outro montante a devolver (e não o foi), a verdade é que o Autor não põe, nesta acção, em causa, o montante definitivamente fixado, pelo que não há que relevar tal acto nesta acção, nomeadamente para efeitos de aferir da sua caducidade. No mais, tal acto é meramente confirmativo do acto consubstanciado no ofício nº 304/RPFE e, como tal, irrecorrível contenciosamente. Igualmente, as guias de reposição de 3-11-04 e 28-4-05, nada acrescentam aos actos anteriores, consubstanciados nos ofícios nºs 304 e 443, sendo meramente executórias destes. Assim, a sentença recorrida, ao decidir a caducidade da acção, com base na data do ofício nº 304/RPFE, de 19-7-04, assinado pelo Chefe da CHAT (Chefia de Abonos e Tesouraria), decidiu correctamente. Aliás, no documento nº8, junto a fls 59, que se refere a uma exposição do Autor datada de 29-12-04, dirigida à Direcção Geral dos Impostos, em que solicitava o pagamento da quantia em dívida em prestações, pode ler-se, no ponto 4, o seguinte: “Recebi o v/ofício nº 24341 de 2004.12.20, onde me informam de que devo pagar a quantia de E 12.424,84, referentes a reposição de abono indevido”. Daqui se depreende clara e inequivocamente, que o Autor teve conhecimento da decisão da Administração que fixou o montante devido, cuja legalidade pretende pôr em causa nesta acção, pelo menos em 29-12-04. Esta decisão não foi impugnada graciosamente, nem existiu qualquer actuação por parte do Autor ou da Administração que tivesse como efeito a suspensão do prazo da sua impugnação contenciosa. Também não existe qualquer irregularidade na sua notificação que pusesse em causa o direito do seu destinatário à impugnação do acto, quer graciosa quer contenciosamente, pelo que tem que se considerar válida para esse efeito. E consubstanciando o citado ofício um verdadeiro acto administrativo definitivo e executório, lesivo dos interesses do Autor, é manifesta a sua impugnação contenciosa independentemente de, da mesma, caber ou não, previamente, recurso hierárquico necessário. De resto, é o próprio Autor que atribui a competência para decidir a ordem de reposição, que considera ainda não existir, ao autor do ofício nº304, ou seja, ao Chefe da CHAT( Chefia de Abonos e Tesouraria). Ora essa ordem de reposição está claramente inserta nesse ofício. Não se vê, pois, razão para invocar a inexistência desse acto. Do mesmo modo, estranha-se vir invocada a sua incompetência. Contudo, o eventual vício de incompetência do órgão assina o ofíco só poderia ser apreciado, caso a acção fosse atempada e não como pressuposto dessa tempestividade. Assim sendo, não existe por omissão, inexistência de acto administrativo anterior que implique a inexistência do acto consubstanciado no ofício nº24341 e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo. Nestes termos, porque a presente acção foi proposta em 16-9-05, encontra-se excedido o prazo de três meses estipulado no artº 58º nº2, alínea b) do CPTA. Também não se verificam, claramente, as nulidades assacadas à sentença, previstas nas alíneas b) e c) do nº1 do artº 668º do CPC, pois o que o A. invoca é a contradição dos fundamentos entre si – o que pressupõe existirem, o que afasta, desde logo a nulidade da alínea b) – e não entre estes e a decisão. Bem andou, pois, a sentença, ao considerar a caducidade da presente acção, devendo, como tal, ser mantida. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. \A magistrada do Ministério Público |