Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/13/2007 |
| Processo: | 02837/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00346/07.7BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO NULIDADE DA SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas sociedades requerentes, IH e SPH, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 15 -3-07, da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Ministério da Economia e Inovação, que interditou temporariamente o funcionamento do empreendimento turístico sito em Queluz, considerando prejudicada a apreciação do pedido de autorização provisória para o prosseguimento da actividade no referido estabelecimento hoteleiro pela Requerente IH. Segundo a sentença recorrida, não se verifica o requisito da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, da evidente procedência da acção principal por o acto impugnado ser manifestamente ilegal, já que não se verificam os vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé consignados nos artºs 5º e 6º -A do CPA. Também, não se aplica a alínea b) “pois que pior para a constituição de uma situação de facto consumado do que o encerramento temporário decretado será certamente a situação actual, na qual, designadamente o consumidor, não sabe se o referido estabelecimento é hotel ou pensão, qual é a sua categoria, ou sequer qual é a sua designação comercial”. Assim, sempre o interesse público suplantaria o interesse privado aqui em questão, pelo modo como se percepciona funcionar o estabelecimento desde 2001, designadamente pela falta de categoria validamente atribuída, sem que se tenha regularizado a situação. Segundo as agravantes, nenhuma das situações referidas na decisão recorrida respeita ao por si alegado; Além disso, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre nenhum dos factos alegados pelas agravantes e que claramente preenchem o estatuído no artº 120º alínea b) do CPTA. E afigura-se-nos que terão razão as ora recorridas. De facto, analisando a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, verifica-se que a mesma não contém nenhum facto dos alegados pelas requerentes como integrantes dos requisitos constantes da alínea b) do nº1 bem como do nº2 do artº 120º do CPTA. Ora parece-nos que, considerando a douta sentença recorrida que não se verificava o requisito constante da alínea a) do citado artº 120º, deveria ter apreciado os requisitos constantes da alínea b), da existência de prejuízos de difícil reparação, bem como da não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, fixando, para tal, a competente matéria de facto considerada provada. Tal apreciação era prioritária em relação à apreciação da ponderação de interesses a que se refere o nº2 do citado artº 120º. Verifica-se, porém, que a sentença em apreciação se limita a apreciar essa ponderação de interesses sem ter apreciado os requisitos constantes da alínea b) ou ter sequer fixado a matéria de facto necessária para o efeito, após proceder eventualmente à produção da competente prova. Nos termos do artº 659º, nºs 2 e 3 do CPC, ao elaborar a sentença, na sua fundamentação, “o juiz deve discriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (...).” E nos termos do disposto no artº 712º, nº4 do CPC “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação (aqui TCAS) anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Conforme se refere no douto acórdão deste TCAS de 9-6-05, in recº nº 05027/00, “na fixação da matéria de facto há que indicar-se expressamente os factos provados, designadamente pelos documentos que constam do processo administrativo e pelos que constam dos autos, bem como pelos admitidos por acordo. Com efeito, toda a decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e a possam atacar pelos meios legalmente possíveis. E as partes só o poderão fazer devidamente se a matéria de facto estiver discriminada na sentença recorrida”. Nestes termos, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, emitimos parecer no sentido de que deve ser anulada oficiosamente a sentença recorrida, por ser necessária a ampliação da matéria de facto com vista à apreciação dos requisitos contidos na alínea b) do nº1 e eventualmente do nº2 do artº 120º do CPTA( neste sentido os acs deste TCAS de 20-1-05, 24-6-04 e 25-11-99 in procºs nºs 00374/04, 06544/02 e 3130/99, respectivamente). A magistrada do Ministério Público |